Manuel Matos – Relatório Reservado

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Por que o Bradesco entendeu e vai liderar a era das infraestruturas de mercado do Século XXI

15/09/2026
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Manuel Matos, colaborador especial
1. O fato
Em 2026, a Bradesco Seguros passou a oferecer, dentro do seu aplicativo, uma área chamada Minhas Proteções. A descrição institucional é curta: uma carteira digital que reúne os seguros e os produtos de previdência complementar aberta do cliente em um único lugar, incluindo os contratados em outras instituições e compartilhados por meio do Open Insurance. Ao lado da visão consolidada, o cliente encontra dois comandos. Um traz os dados de outras seguradoras, mediante consentimento. O outro apresenta produtos do próprio grupo que possam complementar o que a pessoa já tem.
Dito assim, parece uma funcionalidade. Não é. É a primeira aplicação de mercado de massa, no Brasil, em que uma pessoa vê a sua vida securitária inteira em uma tela, sem pagar por isso e sem depender de que cada seguradora lhe dê acesso separadamente. Esse é o objeto deste ensaio: por que esse gesto, aparentemente modesto, indica que o Bradesco compreendeu antes dos demais a natureza da transformação em curso, e por que, cumpridas certas condições, é dele a posição para liderar o que chamo de era das infraestruturas de mercado do século XXI.
Declaro desde já o meu lugar. Não tenho interesses comerciais, diretos ou indiretos, no setor de seguros. Minha única atividade é a autoria de livros. Não tenho relação com o Bradesco. O que segue é análise, e a análise é favorável ao movimento porque o movimento responde à pergunta que organiza o meu trabalho: esta decisão melhora a capacidade da pessoa de compreender, acessar, escolher e exercer a sua proteção? Nos dois primeiros termos, a resposta já é sim. Nos dois últimos, ainda é não.
2. A tese que o fato confirma
No primeiro livro sustentei que a distribuição de seguros migra da intermediação para a infraestrutura. A intermediação é a relação entre pessoas que sabem e pessoas que precisam; a infraestrutura é o conjunto de registros, identidades, consentimentos e interfaces que permitem a uma pessoa saber por si o que tem, o que lhe falta e o que pode fazer a respeito. Quando a infraestrutura existe, o intermediário não desaparece, mas deixa de ser o único caminho até a informação, e a sua posição passa a depender do que ele acrescenta ao que a infraestrutura já entrega.
O segundo livro, em execução, descreve as camadas dessa infraestrutura: o registro das operações, a identidade e a certificação, o compartilhamento consentido e a camada cognitiva que converte dado em conhecimento útil para decidir.
O Open Insurance é a terceira camada. Foi construído entre 2021 e 2025 com um cuidado técnico que o mercado raramente reconhece: consentimento gerido pelo titular, revogação, redirecionamento entre aplicativos, certificação de jornadas, métricas de funil. A estrutura de governança declarou, no início de 2026, concluídas as entregas regulatórias e iniciada a fase de sustentação.
Durante três anos, porém, a infraestrutura ficou ociosa. Os consentimentos foram poucos. O diagnóstico corrente atribuía isso ao desinteresse do consumidor. O diagnóstico estava errado. O consumidor não consente com uma infraestrutura; consente com uma aplicação que lhe dê razão para consentir. A infraestrutura de mercado precede o mercado, e o mercado só nasce quando alguém com audiência a utiliza. É a sequência que a tese prevê, e é a sequência que o Minhas Proteções realizou.
3. Os quatro ativos
Por que o primeiro uso veio do Bradesco e não de uma insurtech, de uma seguradora especializada ou de uma corretora de grande porte? Porque o primeiro uso exige quatro ativos ao mesmo tempo, e poucos os reúnem.
O primeiro é a audiência. O banco encerrou junho de 2026 com 38,2 milhões de correntistas. Mais de 30 milhões de clientes já operam em modelo integralmente digital, e a direção financeira declarou a meta de aproximar esse número de 50 milhões até o fim do ano. Uma aplicação colocada nesse aplicativo não precisa conquistar usuários; precisa apenas ser encontrada por quem já abre a tela todos os dias.
O segundo é a fábrica. A Bradesco Vida e Previdência, a Bradesco Saúde, a Bradesco Auto/RE e a capitalização formam um portfólio de pessoas que compete em preço e em cobertura com qualquer outro do país. Quem agrega dados sem ter produto competitivo entrega ao cliente um mapa e nada mais. Quem tem produto pode responder ao que o mapa mostra.
O terceiro é o canal. A Bradescor, corretora do conglomerado, dá forma jurídica à intermediação sem que o cliente saia do ambiente do grupo. A própria página do Minhas Proteções diz que a contratação ocorre pelos canais digitais e, quando necessário, com o apoio de corretores credenciados, conforme o produto. O corretor está presente, mas a iniciativa é da plataforma.
A Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, que passa a vigorar cento e oitenta dias após a publicação de 21 de julho, confirma que esse arranjo cabe no regime da corretagem e não o altera. A norma define o corretor como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, exige que a corretora pessoa jurídica tenha corretor habilitado como diretor ou administrador técnico e veda que sócios, diretores e administradores da corretora mantenham emprego ou administrem seguradoras. A separação exigida é de pessoas, não de capital: nada impede que o controle da corretora e o da seguradora estejam no mesmo conglomerado. A resolução exclui expressamente do mercado de corretagem os agentes representantes das seguradoras, o que torna a corretora do grupo, e não a própria seguradora, o lugar jurídico da intermediação. E é silenciosa sobre canais digitais, agregadores, iniciação de serviços e remuneração além da hipótese de comissão não devida. O que ela reorganiza é o registro do corretor, a autorregulação por entidades com ao menos dez mil membros e a habilitação; a tela ficou fora dela.
O quarto é a licença. A Bradesco Seguros é participante do Open Insurance na condição de seguradora. Recebe dados e pode iniciar serviços por conta própria, sem necessidade de nenhuma figura intermediária nova. As sociedades processadoras de ordem do cliente, as SPOCs, foram criadas para dar a quem não é seguradora um caminho equivalente.
O Bradesco não precisa desse caminho.
Reunidos, os quatro ativos fazem do Open Insurance algo diferente do que foi desenhado. Ele foi concebido como infraestrutura de abertura, para reduzir a vantagem de quem já tinha o cliente. Nas mãos de quem tem audiência, fábrica, canal e licença, opera como infraestrutura de reconquista: o banco, que vinha perdendo espaço na distribuição de vida desde a estabilização da inflação, recupera a visibilidade sobre o que o seu cliente contratou fora, e recupera com o consentimento do próprio cliente.
4. O que o Bradesco entendeu
Cinco entendimentos distinguem o movimento de uma funcionalidade de aplicativo.
  • O dado consolidado é o novo balcão.
Durante um século, o lugar da venda de seguros foi onde o cliente estava fisicamente: a agência, o escritório do corretor, a concessionária. Depois passou a ser onde o cliente estava digitalmente: o aplicativo do banco, o marketplace, o buscador.
O Minhas Proteções mostra o terceiro estágio: o lugar da venda é onde o cliente vê o que já tem. Quem apresenta a visão consolidada apresenta, na mesma tela, o que falta, e a oferta deixa de ser interrupção para ser resposta.
  • O consentimento é o ativo, e o mérito o retém.
O consentimento no Open Insurance não é portável nem exclusivo. O cliente pode dar o mesmo consentimento a várias plataformas e comparar. O que faz uma pessoa manter o consentimento ativo em uma delas é a utilidade que recebe. O Bradesco entendeu que a disputa não é por capturar o consentimento, mas por merecê-lo continuamente, e que a granularidade das autorizações é o mecanismo pelo qual quem tem produto bom vence. Se a pessoa autoriza separadamente a visualização e a oferta, e escolhe autorizar a oferta, o funil é legítimo.
  • A tela precede o produto.
O estudo recente de Francisco Galiza para a MAG Seguros, sobre vida individual como estratégia para corretores, modela uma corretora de automóvel que passa a oferecer seguro de vida à sua carteira e, ao fim de vinte anos, obtém receita de pessoas equivalente a 77% da receita de automóvel. O modelo depende de uma premissa: que ninguém chegue ao cliente antes do corretor. O agregador do banco chega antes, no momento do evento, com o dado. O Bradesco entendeu que quem tem a tela decide a captação, e que o produto, por melhor que seja, chega depois.
  • A interoperabilidade é o motor.
A Resolução Conjunta BCB/Susep nº 5, de 2022, disciplina a interoperabilidade entre o Open Finance e o Open Insurance mediante consentimento do cliente. O banco já vê, no Open Finance, a renda, o financiamento imobiliário, o nascimento de um dependente pela mudança de despesas, a saída de um emprego pela interrupção do salário. Cada um desses eventos corresponde a uma necessidade de proteção que a literatura atuarial descreve há décadas como ciclo de vida. O Minhas Proteções coloca a visão securitária ao lado da visão financeira, e o cruzamento das duas converte o ciclo de vida de ilustração em gatilho.
  • Compreender e acessar vêm antes de vender.
É o entendimento mais fino, e o que mais aproxima o movimento da minha pergunta orientadora. A vitrine de produtos existe, mas está subordinada à visão consolidada. O cliente chega para ver, não para comprar. O Bradesco apostou que a pessoa que compreende a sua situação e acessa as suas apólices com facilidade compra mais, e compra melhor, do que a pessoa abordada por um vendedor. É a inversão do ditado “seguro é vendido, não comprado”, que o próprio estudo Galiza reconhece como superado e que o mercado continua a praticar.
5. Por que vai liderar
Liderança, aqui, não é participação de mercado. É a posição de quem define o padrão que os demais seguirão. E o padrão já está sendo definido.
A trajetória que a arquitetura permite tem quatro fases. A primeira, atual, é o painel: ver tudo e comprar do grupo. A segunda é a comparação com gatilho: o aplicativo sabe que a apólice de vida de outra seguradora vence em sessenta dias e apresenta a alternativa própria. A terceira é a iniciação com um toque, cruzada com o Open Finance. A quarta é a camada agêntica: a pessoa não compra seguro, autoriza um agente a mantê-la protegida ao longo do tempo. Nenhuma dessas fases exige norma nova para ser tecnicamente possível; as duas últimas exigem, para serem boas para a pessoa, as condições que discuto adiante.
O seguro de vida individual é o produto ideal para esse percurso. Os prêmios de seguros de pessoas somaram R$ 78,8 bilhões em 2025, segundo a Fenaprevi com base nos dados da Susep; 49% desse total está em seguros de vida, individuais e coletivos, 27% em prestamista e 12% em acidentes pessoais, e o vida individual foi, depois de doenças graves, o produto que mais cresceu no ano, com 14%. Na decomposição do estudo Galiza, o vida individual responde por cerca de 27% do segmento, o que corresponde a pouco mais de R$ 21 bilhões anuais. A subscrição se apoia em dados que o banco já tem. O prazo é longo e as interações são poucas. A receita é recorrente. Os gatilhos de contratação estão no fluxo bancário. A “aposentadoria” que o estudo Galiza promete ao corretor sobre uma carteira de vida, isto é, a renda que se mantém por anos com pouca manutenção, migra para o balanço de quem opera a tela.
Os demais conglomerados com banco e seguradora têm os mesmos quatro ativos e o mesmo incentivo. Seguirão. Mas quem cria a primeira aplicação útil cria também os padrões de fato: como o agregador rotula os produtos, como apresenta a comparação, o que chama de lacuna de proteção. Os outros herdarão esses padrões, ou terão de explicar ao cliente por que fazem diferente. E a disputa entre eles não se decidirá no seguro, mas na conta bancária principal: a pessoa consolidará as suas proteções no aplicativo que já usa para o resto da vida financeira.
Quem não tem os quatro ativos fica em posição difícil. As seguradoras especializadas em pessoas têm fábrica e produto, mas não têm tela, e a resposta racional que lhes resta é mobilizar corretores, como faz o estudo Galiza. Os corretores independentes, por sua vez, não adotaram a SPOC como via de acesso ao Open Insurance; o mercado se limita a duas sociedades credenciadas, sem adesão da categoria, e o credenciamento está em revisão pelo grupo de trabalho da Susep instituído pela Portaria nº 8.442/2025, prorrogado por mais um ano pela Portaria nº 8.575/2026. A Resolução CNSP nº 493/2026, que reorganiza a categoria, não trata do tema. Enquanto essa revisão não termina, a iniciação no sistema é, na prática, prerrogativa de seguradoras. A carteira do corretor deixa de ser defensável na renovação a partir do momento em que o agregador do banco vê a apólice e o vencimento.
Isso não é concentração de mercado. Cinco grandes grupos, mais a Porto e a Tokio, desmentem qualquer leitura nesse sentido, e o regulador não tem razão para tratar o cenário como problema concorrencial. O que existe é assimetria de canal, resultado de investimento e escala. E assimetria de canal, quando o consentimento é granular e o produto é bom, é vantagem por mérito.
6. O que a liderança exige para durar
Defendo o movimento. Defendo-o porque responde à pergunta orientadora e porque é operado por um conglomerado sólido, capaz de sustentar o que promete. Mas solidez é condição, não demonstração. A centralidade da pessoa se demonstra por resultado observável: o que ela consegue compreender, acessar, escolher e exercer na tela. Os dois primeiros degraus estão cumpridos. O terceiro está parcialmente cumprido, porque a escolha ocorre dentro do catálogo do grupo. O quarto, o exercício de direitos sobre apólice de terceiro a partir do agregador, ainda não é verificável pela página institucional. Cabe esperar que evoluam, e as razões para esperá-lo são as mesmas que explicam o movimento: quem investiu para colocar a pessoa diante da sua vida securitária inteira tem interesse em que ela possa agir sobre ela.

#Bradesco #Bradesco Seguros #Minhas Proteções

Open Insurance e a opção que estava na mesa

28/08/2026
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O que o Bradesco entendeu antes do mercado, e a conta que corre para quem espera

O Bradesco Seguros mantém em operação, na área Minhas Proteções do seu aplicativo, a reunião dos seguros e produtos de previdência complementar aberta do cliente, inclusive os contratados em outras instituições e trazidos por compartilhamento no Open Insurance. Na mesma área, apresenta produtos do próprio grupo para ampliar as proteções, com contratação pelos canais digitais e, quando necessário, com o apoio de corretores credenciados. As quatro peças que compõem o movimento estão na página comercial, à vista de quem quiser ler.

Vale começar pelo que o movimento não exigiu. Não dependeu de norma nova, de tecnologia proprietária nem de autorização específica. A faculdade de agregar os dados dos próprios clientes compartilhados no ambiente aberto está posta desde 2022, e o compartilhamento em ambiente produtivo corre desde 2023, na fase 2 do Open Insurance. O investimento em interfaces, segurança e conformidade já havia sido feito por todos os participantes, por obrigação. O que houve foi o exercício de uma opção que estava na mesa do mercado inteiro, e que um participante ativou primeiro, conforme já abordado em artigo publicado na última sexta-feira (Leia aqui).

 

A assimetria que sustentava a espera

O desenho do Open Insurance contém uma assimetria que passou pouco discutida. Transmitir dados é dever de toda sociedade participante. Consolidar os dados recebidos é faculdade de cada uma.

Enquanto ninguém consolidasse, o sistema funcionava sem consequência competitiva. O dado saía de todos e não se acumulava em lugar nenhum. O custo de conformidade permanecia custo morto, sem retorno visível, e a discussão sobre revisão do modelo podia ser conduzida como discussão sobre encargo desproporcional. Era um equilíbrio confortável, e ele tinha uma característica frágil que só aparece depois: dependia de unanimidade.

O movimento estratégico do Bradesco desfez esse equilíbrio sozinho, e dentro das regras. Não há caminho de retorno. O retorno exigiria que todos voltassem a não consolidar, e ninguém volta depois que um já foi. A partir de agora, a sociedade que não consolida continua obrigada a transmitir os dados dos seus segurados para quem consolida, e não recebe contrapartida equivalente, porque não tem superfície de recepção. O custo de conformidade mudou de natureza sem mudar de valor.

 

A inversão que ninguém tinha feito

O setor leu a visão consolidada como ameaça ao incumbente. O raciocínio parecia sólido: o cliente veria tudo o que tem, compararia e sairia.

A inversão está em perceber que a consolidação só ameaça quem não é o consolidador. Para o maior grupo segurador do país, a tela consolidada mostra predominantemente a própria carteira, com fragmentos alheios em volta. O cliente que abre o aplicativo e encontra seis proteções, cinco delas do mesmo grupo, não descobre alternativas. Descobre dependência. A mesma funcionalidade que é defensiva para o distribuidor pequeno é ofensiva para o grande, e a transparência, exercida pelo líder, funciona como exibição de participação de mercado.

Há um segundo ganho na mesma tela. O titular descobre o que tem e onde tem. O grupo descobre o que o cliente contratou fora, e oferece produto próprio ao lado do que veio compartilhado. A análise da lacuna de proteção passa a ser originação de negócio alimentada por dado que o concorrente é obrigado por norma a entregar.

 

A ordem dos movimentos

A plataforma consolida informações de terceiros e oferece contratação de produtos do grupo. A abertura do canal a seguradoras com produtos complementares foi declarada publicamente como etapa seguinte, e ainda não ocorreu.

A ordem é comercialmente correta e merece atenção de quem for replicar o modelo. Abrir a prateleira antes de acumular consentimento significa pagar para enviar o próprio cliente ao concorrente. Acumula-se primeiro o estoque de autorizações, com a prateleira fechada e sem canibalização, e abre-se depois, quando o tráfego justifica cobrar pela presença na vitrine. Quem inverter essa sequência financiará a concorrência com a própria base.

 

A economia do canal

A ameaça persistente a um conglomerado de bancassurance nunca foi a insurtech. É o distribuidor independente, que oferece produto de terceiros e detém a relação com o cliente.

O reposicionamento da corretora do grupo como fornecedora de infraestrutura e de demanda qualificada ao corretor individual responde a isso sem aquisição e sem alteração de comissionamento. Entrega ao pequeno o que ele não tem escala para construir, e o faz quando ele está mais atento à transformação do canal. A economia do arranjo é favorável em todos os eixos: custo variável, remuneração posterior ao recebimento do prêmio, ausência de vínculo empregatício e custo marginal próximo de zero, porque a tecnologia já foi construída para a tela do cliente.

Para o corretor, o deslocamento é real e é confortável. Ele deixa de gastar energia em captação e passa a planejar a proteção de uma base que chega até ele. É um arranjo que serve aos dois lados enquanto durar nos termos em que foi apresentado.

 

O ativo, e a conta de quem espera

O ativo que se forma nesse desenho não é o aplicativo. É o estoque de relações consentidas. Convém entender a natureza dele, porque ela é incomum. O consentimento é dado individualmente pelo titular a uma pessoa jurídica determinada. Não se transfere entre empresas, não integra acervo alienável e não acompanha o cliente de plataforma em plataforma. Ele se obtém, um a um, de pessoas que autorizam. Nenhuma plataforma pode subtrair de outra os consentimentos que ela reuniu. Só pode obter os seus.

Daí decorre a aritmética que cada participante deveria fazer na própria casa, e ela dispensa qualquer juízo sobre a conduta alheia. Cada mês de espera é consentimento concedido a outro, e consentimento concedido a outro não se recupera depois. Enquanto se espera, os dados dos próprios segurados continuam sendo transmitidos, por obrigação, para quem tem onde recebê-los. É um custo corrente, que não aparece em linha contábil nenhuma, e que já está correndo.

Há um efeito adicional para quem espera, e ele não depende de perder cliente algum. Na tela consolidada, o titular passa a observar quais instituições respondem bem e quais respondem mal, porque a qualidade e a completude do dado recebido variam na origem. Quem não consolida não vê nada disso, e ainda assim está sendo avaliado por ele.

O tempo que a dianteira compra não é vantagem tecnológica. É tempo de acumulação, e acumulação de um ativo que os concorrentes não podem comprar depois, nem tomar, apenas disputar no momento em que o titular decidir renovar.

 

A posição das insurtechs

O caso das seguradoras digitais merece registro à parte, porque a leitura corrente sobre elas está equivocada em um ponto de mecanismo.

Não haverá migração de clientes. O contrato permanece onde está, a apólice não muda de lugar e o titular não precisa sair de nenhuma companhia para ver reunida a proteção que contratou em outras. O que está em jogo para a seguradora digital que não aderiu ao sistema não é perder carteira. É não existir na tela onde o cliente passa a organizar a própria proteção. As demais apólices dele aparecem reunidas ali, e a dela não aparece. A companhia continua sendo o lugar onde o contrato está, e deixa de ser o lugar onde o cliente entende o que tem.

O desconforto dessa posição é que a saída dela também cobra. Aderir significa passar a transmitir os dados dos próprios segurados, inclusive para quem consolida. Permanecer fora significa continuar invisível no lugar onde a proteção é lida. Não há opção confortável entre alimentar a tela alheia e não figurar nela, e é essa escolha, e não a ameaça de perder cliente, que as companhias digitais têm diante de si.

Para quem se apresenta como nativo de tecnologia, há ainda o incômodo de ver o aplicativo próprio, que era argumento de diferenciação, competir com uma tela que mostra mais do que ele. E a espera deixa de ser sustentável no dia em que a primeira delas aceitar a prateleira do maior distribuidor, porque a partir daí ficar de fora passa a ser lido como escolha, e não como espera.

 

Por que isso interessa a quem chegou primeiro

O grupo leu o campo antes dos demais e agiu com os instrumentos que já existiam. A leitura foi correta, e o resultado, para o segurado que hoje vê a sua proteção reunida em uma tela, é positivo.

Resta um ponto que interessa inclusive a quem se moveu primeiro. Uma infraestrutura com um só ocupante não se estabelece como infraestrutura. Fica exposta à leitura de concentração, atrai escrutínio que a presença de vários normalizaria e cria dependência de um único desenho para uma função que o mercado inteiro precisará exercer. A prática vira padrão quando é praticada por muitos, e um sistema aberto com um único usuário relevante não demonstrou nada sobre si.

A pergunta que está posta para BB, Caixa, Itaú, Santander e para as seguradoras que dependem do canal independente não é se estão sob ameaça. É por que não exerceram uma opção que estava disponível para todas, ao mesmo tempo, e sem custo de norma.

Quando o consentimento vira ativo

21/08/2026
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O Bradesco Seguros colocou no ar Minhas Proteções, área do seu aplicativo que reúne os seguros e os produtos de previdência complementar aberta do cliente, inclusive os contratados em outras instituições e trazidos por compartilhamento no Open Insurance. É a primeira visão consolidada de proteção oferecida ao segurado brasileiro por um grande conglomerado.

E a funcionalidade em si não é modesta.

 

A norma já estava pronta

Nada nesse movimento dependeu de norma nova. A Fase 2 do Open Insurance completou seu ciclo regulatório: a Resolução CNSP nº 415/2021, art. 48, II, na redação da Resolução CNSP nº 459/2023, fixou 1º de agosto de 2023 para o início do compartilhamento de dados pessoais de seguros em ambiente produtivo, e o parágrafo único do mesmo artigo, na redação da Resolução CNSP nº 474/2024, estabeleceu 30 de junho de 2025 como data final de implementação. Dados pessoais de seguros, pelo art. 2º, XIV, compreendem o cadastro do cliente e as movimentações dos planos, incluindo as características da apólice.

A agregação também estava desenhada. O art. 47 faculta às sociedades participantes agregar dados de seus clientes compartilhados no âmbito da Resolução, desde que a atividade guarde relação com o objeto social. O art. 2º, IX, na redação da Resolução CNSP nº 450/2022, define a sociedade processadora de ordem do cliente como aquela que provê agregação e compartilhamento de dados e painéis de informação e controle, exclusivamente mediante consentimento do cliente. Nada que a corretora de seguros do grupo, a Bradescor, não consiga fazer.

O instrumento estava disponível para todo o mercado desde 2022. Um participante o ativou primeiro.

 

As quatro peças

Vista isoladamente, Minhas Proteções é um agregador de apólices. Vista ao lado das demais peças que o Grupo Bradesco vem posicionando, é outra coisa, e bem maior.

A primeira peça é a rede de corretores credenciados. Em 8 de abril de 2026, na sede do grupo em São Paulo, a alta direção da Bradesco Seguros recebeu a diretoria estendida do Sincor-SP, com mais de sessenta líderes da corretagem paulista, e anunciou o reposicionamento da Bradescor como geradora de demandas qualificadas e fornecedora de infraestrutura ao corretor individual. O anúncio foi bem recebido pelos corretores. O corretor de pequeno e médio porte, que não tem escala para construir tecnologia própria nem acesso a dados qualificados, passa a operar sob a estrutura da grande corretora.

A segunda é a abertura do portfólio. Na configuração atual, a plataforma consolida informações de terceiros e oferece contratação apenas de produtos do grupo. A etapa seguinte, declarada na mesma ocasião, é a abertura do canal a seguradoras com produtos complementares.

A terceira é a base de correntistas do banco, que é o ativo que nenhuma corretora independente consegue replicar e que converte cada relação bancária em ponto de partida para uma relação securitária.

A quarta é o consentimento. É a peça que o Open Insurance acrescentou e a única que não se compra: ela se obtém, uma a uma, de pessoas que autorizam. E aqui entram as sociedades processadoras de ordem do cliente. Até agora, a Susep credenciou duas SPOC, e ambas são corretoras de seguros. O dado merece atenção, porque contraria a expectativa corrente de que a função seria ocupada por empresas de tecnologia. Ela está sendo ocupada pela própria corretagem.

A explicação está na norma. A Resolução CNSP nº 429/2021, no art. 5º-A incluído pela Resolução CNSP nº 450/2022, abriu ao corretor de seguros pessoa jurídica a via direta para o credenciamento como SPOC, desde que atenda a todos os requisitos e tenha por objeto social exclusivo a intermediação e a prestação de serviço de iniciação de movimentação. O regulador criou uma porta específica para a corretagem, e ela foi usada.

Juntas, as quatro peças não descrevem apenas uma corretora. Descrevem uma infraestrutura de distribuição com potencial de tornar a corretora do grupo o próximo alvo de um IPO.

 

Por que isso muda o preço

A distinção não é semântica. Corretagem se avalia por comissão sobre prêmio intermediado, com o valor preso ao volume do ano. Infraestrutura de distribuição se avalia por outro conjunto de variáveis: recorrência, custo marginal decrescente, efeito de rede entre os dois lados da plataforma e receita de acesso cobrada de quem quer estar na prateleira. São múltiplos diferentes.

Daí a hipótese que este ensaio formula e não afirma: a preparação da Bradescor para captar valor de mercado como plataforma de distribuição.

O que sustenta a hipótese é o comportamento recente do grupo, e não qualquer anúncio a respeito da corretora. Em fevereiro de 2026, o Bradesco anunciou a reorganização societária que reuniu seus ativos de saúde na BradSaúde, com listagem pretendida no Novo Mercado por incorporação reversa na Odontoprev. Em paralelo, constituiu a Bradseg, que reúne Bradesco Vida e Previdência, Capitalização, Auto/Re, Bradesco Seguros, BSP e a própria Bradescor. Em dezembro de 2024, Ivan Gontijo já dissera a jornalistas que a abertura de capital de subsidiárias está em avaliação permanente no grupo.

O grupo demonstrou, portanto, disposição e método para segregar uma vertical e levá-la ao mercado quando o múltiplo do ativo isolado supera o do conglomerado. Isso é precedente, não prova. A Bradescor acaba de ser alocada dentro da Bradseg, o que torna qualquer separação um segundo movimento societário, ou sinaliza uma nova incorporação reversa à semelhança da Odontoprev.

Registre-se a natureza de cada camada, para que o leitor não confunda o que se sabe com o que se supõe. A operação de Minhas Proteções como agregador da vida securitária do cliente é fato verificável. A abertura do canal a corretores de seguros e a produtos complementares é intenção declarada por dirigentes do grupo, ainda não executada. A captação de valor de mercado pela corretora é hipótese deste autor, apoiada em precedente e em declaração genérica sobre subsidiárias.

O ponto seguinte, porém, não depende de a hipótese se confirmar.

 

O que acontece quando o consentimento é precificado

Se uma plataforma de distribuição de seguros vier a ser avaliada por investidores, alguém terá de dizer quanto ela vale. E a métrica que melhor explica o valor de uma plataforma dessas não é o prêmio intermediado no exercício. É o estoque de relações consentidas: quantos titulares autorizaram o compartilhamento, com que amplitude, por quanto tempo e com que taxa de renovação.

O consentimento do segurado deixa de ser requisito de conformidade e passa a ser componente de avaliação.

Convém entender bem a natureza desse ativo, porque ela não é a de um contrato de carteira. O consentimento é manifestação livre, informada, prévia e inequívoca do titular, pelo art. 2º, VII, da Resolução CNSP nº 415/2021. O art. 11, § 1º, III, limita a sua validade a doze meses. O § 3º do mesmo artigo proíbe obtê-lo por contrato de adesão, por formulário com aceite previamente preenchido ou de forma presumida. E o art. 16 assegura a revogação a qualquer tempo, por procedimento seguro, ágil, preciso e conveniente, com efeito imediato.

Isso significa que o consentimento não se transfere e não se leva. Ele não é propriedade de quem o recebeu, não integra um acervo alienável e não acompanha o titular de plataforma em plataforma. Ele é dado, individualmente, a cada sociedade receptora, e caduca em doze meses se não for renovado.

É um ativo arrendado, não adquirido. E é assim que deve permanecer, porque o contrário seria tratar a vontade de uma pessoa como bem negociável entre empresas.

Dessa natureza decorrem duas consequências que organizam todo o resto deste ensaio.

A primeira é que o consentimento se captura, nunca se toma. Nenhuma plataforma pode subtrair de outra os consentimentos que ela obteve. Só pode obter os seus. A disputa é por autorização, uma a uma, e se renova a cada doze meses.

A segunda é que o titular pode autorizar mais de uma plataforma ao mesmo tempo. Nada na norma o impede, e essa é a forma real de comparar: o cliente concede consentimento a duas ou três, observa qual delas de fato lhe serve e decide, na renovação, onde permanecer. A concorrência não se dá pela mudança de endereço dos dados. Dá-se pela convivência de autorizações simultâneas e pela não renovação daquilo que não entregou valor.

Há inclusive uma proteção pouco notada para quem chega depois. O art. 16, § 2º, veda à sociedade transmissora de dados propor ao cliente a revogação do consentimento, salvo suspeita justificada de fraude. O incumbente não pode pedir ao seu cliente que cancele a autorização dada a um concorrente.

 

A regra das infraestruturas de mercado

Há um padrão que se repete em toda transição infraestrutural, e que ajuda a ler o que está acontecendo.

Quando o Estado ou o regulador impõe abertura e interoperabilidade a uma camada, essa camada se torna comum. Perde diferenciação, perde margem e vira custo. O valor não desaparece: ele migra para a camada imediatamente adjacente, aquela que permaneceu proprietária e que passa a organizar o acesso à camada aberta.

A certificação digital brasileira ilustra o mecanismo. A ICP-Brasil padronizou a emissão do certificado e, ao fazê-lo, transformou o certificado em commodity de preço decrescente. O valor migrou para quem organizou o uso do certificado: as plataformas de assinatura, de guarda e de validação, que capturaram a relação com o usuário e a recorrência que o emissor perdeu.

O Pix repetiu o padrão. A transferência virou gratuita, instantânea e indistinguível entre instituições. O valor migrou para a interface onde o pagamento é iniciado e para os serviços que se apoiam nela, do crédito ao comércio embarcado.

O Open Insurance está no mesmo movimento, e é importante entender exatamente onde ele parou. A norma abriu o transporte do dado: o compartilhamento é obrigatório entre participantes, padronizado por interface e condicionado ao consentimento. O que a norma não abriu foi a camada seguinte, a que transforma dado transportado em visão compreensível e em recomendação. Essa camada permaneceu facultativa, pelo art. 47, e, portanto, proprietária.

É previsível, então, onde o valor se acumula. Não no dado, que é obrigatório e comum. Na curadoria do dado, que é facultativa e privada. Minhas Proteções não é uma novidade tecnológica: é a primeira ocupação organizada da camada onde o valor estava se acumulando desde 2023.

Essa leitura tem uma consequência que vale enunciar com clareza. A pergunta relevante para o setor não é quem constrói a melhor tela. É quem está habilitado a operar na camada de curadoria, porque só quem está habilitado recebe o consentimento que a alimenta. Aí se decide onde o valor vai se depositar nos próximos 20 anos.

Manuel Matos é autor de Da Intermediação à Infraestrutura (Editora Roncarati, 2026). Quatro décadas dedicadas à organização do mercado de seguros por tecnologia e articulação institucional.

O agente e a função: a Resolução CNSP nº 493/2026 e o limite de um modelo

27/07/2026
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A Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho, é o retrato mais completo que o direito brasileiro já produziu de um modelo regulatório: o que regula o agente. Em setenta artigos, consolida regras antes dispersas em treze Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, disciplina a habilitação, o registro, os prepostos, as entidades autorreguladoras e as instituições de ensino, e revoga norma por norma o mosaico acumulado desde 2007. Como codificação, é um trabalho competente. Como fotografia, revela um modelo no exato momento em que a realidade que o justificava deixa de existir.

Este ensaio examina a Resolução por uma pergunta que o texto normativo não faz: o que, afinal, está sendo regulado?

 

A função nomeada e o perímetro do crachá

A resposta está no próprio art. 2º da Resolução, e ela é reveladora. O inciso IV define o mercado de corretagem como o “segmento econômico voltado à atividade de assessoramento, intermediação e angariação de contratos de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta”. A norma enxerga a função com precisão: assessorar, intermediar, angariar. São verbos, atividades, não pessoas.

O parágrafo único do mesmo artigo, porém, exclui da definição de membros do mercado de corretagem “os agentes representantes das sociedades seguradoras e outros intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista”. O texto reconhece, portanto, que a mesma função é exercida por outros agentes, e delimita o perímetro pelo registro, não pela atividade. Quem assessora, intermedeia e angaria com o crachá de corretor está dentro; quem exerce os mesmos verbos por outro título está fora. A função foi nomeada; o agente foi regulado.

Não se trata de descuido. É o limite da matriz legal. A Resolução invoca como fundamento a Lei nº 4.594, de 1964, e o art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com as alterações da Lei nº 14.430, de 2022. A lei de 1964 foi escrita para um mundo em que a função e o agente coincidiam: quem aconselhava, cotava e entregava a apólice era uma pessoa identificável, e regular essa pessoa era a única forma prática de alcançar a atividade. O agente era o proxy observável da função. O CNSP moveu-se dentro do espaço que essa matriz oferece, e o fez com técnica. A pergunta que importa não é dirigida ao Conselho; é dirigida ao modelo.

 

O que quebrou a coincidência

Duas transformações desfizeram a equivalência entre agente e função.

A primeira são as infraestruturas de dados de mercado. O Sistema de Registro de Operações, o Open Insurance e as camadas de identidade digital desagregaram a cadeia de valor do seguro. Localizar apólices, comparar coberturas, explicar condições, alertar sobre prazos e conduzir consentimentos viraram funções modulares, executáveis por sistemas e consumíveis por qualquer interface. A função circulou. O agente ficou.

A segunda é a inteligência artificial. O algoritmo embutido no aplicativo de um banco, de um varejista ou de uma plataforma de viagens recomenda, compara, esclarece dúvidas e conduz à contratação. Exerce, materialmente, os três verbos do art. 2º, inciso IV. E não possui registro, habilitação, preposto nem responsabilidade profissional na forma do art. 67. A função de intermediação passou a ser exercida, em escala crescente, por quem não é agente no sentido jurídico da Resolução.

O resultado é um par de defeitos simétricos. De um lado, a mesma função, exercida fora do perímetro registrado, escapa do regime de deveres construído para protegê-la: quem é assessorado por um algoritmo não recebe as garantias que a regulação do corretor foi desenhada para assegurar. De outro, o agente registrado carrega custos de entrada, manutenção e conduta que seus concorrentes funcionais não carregam. O princípio que o Banco Central do Brasil consagrou no debate das fintechs aplica-se sem tradução: mesma atividade, mesmo risco, mesma regra. A Resolução nº 493 administra com rigor um perímetro pelo qual a atividade já não passa inteira.

 

O que torna a mudança inexorável

Regular a função sempre foi desejável em tese. O que mudou é que passou a ser possível.

O modelo do agente nasceu de uma restrição de supervisão: numa economia de papel, a autarquia não tinha como observar a atividade diretamente; observava o agente, seus livros e seu registro. As infraestruturas de dados removeram a restrição. Quando a função deixa rastro em infraestrutura regulada, o supervisor pode observá-la pelo padrão das operações, onde quer que ela ocorra e seja quem for o executor. A supervisão desloca-se da inspeção do sujeito para a leitura do comportamento do sistema.

Necessidade e possibilidade convergiram, e é essa convergência que torna o movimento inexorável, e não apenas preferível. A ela soma-se o critério que deve organizar toda decisão de desenho regulatório: o interesse de quem contrata o seguro. O segurado é afetado pela qualidade da função exercida, pela adequação do conselho, pela veracidade da informação, pela lisura do consentimento. O crachá de quem executa é, para ele, circunstância.

A referência internacional recente confirma a direção. As Orientações da Comissão Europeia de 20 de julho de 2026, sobre o Artigo 50 do Regulamento (UE) 2024/1689, impõem um dever pela função exercida: quem interage com um sistema de inteligência artificial deve ser informado disso, seja quem for o fornecedor ou o operador. A obrigação acompanha a atividade, não a categoria profissional do executor. É regulação de função em estado puro, com escopo, prazo e autoridade de fiscalização.

 

O que a Resolução moderniza, e o que não alcança

A análise deve ser justa com o texto. Dentro da lógica do agente, a Resolução nº 493 traz avanços reais. A habilitação passa a admitir modalidade plena ou específica por segmento, aproximando a exigência da atuação efetiva. O currículo obrigatório do art. 64 incorpora a legislação de proteção de dados pessoais e a prevenção à lavagem de dinheiro, atualizando a formação do corretor para o ambiente em que trabalhará. A instância recursal das entidades autorreguladoras deverá contar com ao menos um representante dos consumidores, indicado por entidade da sociedade civil, inovação do art. 39, § 1º, que introduz a voz do segurado dentro da estrutura de autorregulação.

O que a Resolução não alcança é o que sua matriz não lhe permite alcançar. Não há uma linha sobre intermediação algorítmica, canais digitais, plataformas ou inteligência artificial. O dever de educação continuada do art. 15 é enunciado sem mecanismo de aferição. Os deveres de conduta perante o consumidor aparecem mediados pela estrutura da autorregulação, não como obrigações diretas da função. A norma aperfeiçoa o registro do agente no momento em que a atividade migra para canais sem agente.

 

A síntese realista: a função obriga, o agente responde

A tese deste ensaio não é a substituição de um modelo pelo outro. Regulação de função sem ancoragem subjetiva é promessa sem devedor: função não paga multa, não responde a processo sancionador, não repara dano. Toda obrigação precisa pousar sobre alguém. O ponto de chegada realista é a inversão da hierarquia entre os dois elementos que a Resolução nº 493 ainda ordena ao modo de 1964.

No desenho que se torna necessário, a função define a obrigação: quem exercer assessoramento, intermediação ou angariação, por qualquer meio, humano ou algorítmico, dentro ou fora do registro, sujeita-se aos deveres de conduta correspondentes, entre eles a adequação da recomendação, a transparência da remuneração e a informação sobre a natureza do interlocutor. E o agente ancora a responsabilidade: cada função exercida deve ser imputável a uma pessoa, natural ou jurídica, identificável e alcançável pela supervisão e pelo segurado. O registro deixa de ser o portão da atividade e passa a ser o endereço da responsabilidade.

A vacatio legis de 180 dias abre uma janela útil. Até o início da vigência, em janeiro de 2027, o mercado e o regulador têm diante de si, num único texto, o inventário completo do modelo do agente. É o momento adequado para perguntar o que uma futura resolução precisará conter para regular o que o art. 2º, inciso IV, já sabe nomear: a atividade. A resposta interessa menos ao corretor e à plataforma do que àquele por quem existem a norma, o registro e a função: a pessoa que contrata o seguro para proteger a si, a sua família e o seu patrimônio.

 

O autor é analista estratégico do mercado de seguros. www.manuelmatos.com.br

 

Nota do autor: este ensaio foi elaborado com apoio de inteligência artificial, sob direção, revisão e responsabilidade integral do autor. O texto integral da Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, foi lido na versão oficial disponível no acervo normativo da Susep, e as demais referências normativas foram verificadas na origem.

#Seguros

A melhor experiência: o Open Insurance e a evolução do seguro em décadas

10/07/2026
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Toda avaliação começa pela escolha do critério. Se o critério for volume de prêmios ou velocidade de adesão, o Open Insurance ainda não pode reivindicar o posto de melhor evolução do setor de seguros em décadas. Se o critério for outro, o que uma transformação muda na arquitetura do mercado e o que essa mudança entrega a quem contrata a proteção, a reivindicação se sustenta. Este ensaio defende o segundo critério e, a partir dele, a tese. 

Convém medir o Open Insurance contra as grandes inflexões anteriores. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, construiu o sistema: criou o arcabouço institucional que organiza o mercado até hoje. A Lei Complementar nº 126, de 2007, abriu o resseguro e encerrou um monopólio de sete décadas. A bancassurance multiplicou a capilaridade da distribuição. A digitalização das últimas duas décadas acelerou processos. Cada uma dessas inflexões foi relevante, e o reconhecimento é devido a quem as construiu. Mas todas compartilham um limite: mudaram quem opera, quem subscreve ou quem vende, e mantiveram intacta a camada mais profunda do mercado, a da informação. Os dados do segurado permaneceram fragmentados, proprietários e opacos, retidos em cada companhia como ativo dela, não dele. 

O Open Insurance é a primeira inflexão que atua nessa camada. A Resolução CNSP nº 415, de 2021, e a Circular SUSEP nº 635, do mesmo ano, estabeleceram algo que nenhuma norma setorial havia estabelecido: os dados da apólice pertencem a quem a contratou, e circulam entre participantes credenciados apenas por consentimento expresso, em padrão técnico único, sob supervisão. É uma inversão de titularidade. Antes, o segurado era objeto do dado. Agora, é o seu titular e o seu ordenador. 

A história oferece a lente para entender o que isso significa. As grandes expansões de capacidade começaram, mais de uma vez, pela organização deliberada de um registro cumulativo. O programa henriquino do século XV, que a tradição chama de Escola de Sagres, converteu cada expedição em roteiro e carta: a viagem seguinte partia do acumulado, não do zero, e o oceano deixou de ser barreira mítica para tornar-se rota calculável. São Petersburgo cumpriu função análoga para a Rússia de Pedro I: um ponto de interface onde a técnica externa era absorvida, registrada em instituições e transbordada para o restante do império. Nos dois casos, o essencial não foi a conquista isolada, mas a infraestrutura que transformou experiência individual em ativo coletivo e reduziu o custo de cada passo seguinte. Quando o risco se torna calculável, o capital aceita comprometer-se com ele. O seguro nasceu exatamente dessa fronteira. 

O Open Insurance pertence a essa família. O padrão de dados compartilhados é o roteiro náutico do mercado segurador: cada jornada de consentimento, cada API certificada, cada apólice descrita em formato comum reduz o custo da operação seguinte, para todos os participantes, inclusive os que ainda não entraram. E há uma diferença de desenho que corrige a lição negativa dos precedentes históricos. Sagres e São Petersburgo foram infraestruturas fechadas, ativos estratégicos de um centro, e sua vantagem durou o que durou o segredo. O Open Insurance nasceu aberto por construção: o padrão é público, a participação é regulada e o transbordamento, quando ocorre, distribui em vez de concentrar. Concebido para portabilidade, o sistema já transborda para além do propósito original, alcançando o desenho de produtos, a prevenção de fraude, a integração com o Open Finance e o enfrentamento da lacuna de proteção, que é a distância entre o que a sociedade perde e o que o mercado indeniza. Transborda também para o futuro imediato: a inteligência artificial aplicada ao seguro dependerá de dados padronizados e consentidos, e o Open Insurance é a única fundação existente sobre a qual essa camada cognitiva pode se erguer com legitimidade. 

A tese exige agora o seu tensionamento. A adesão ficou aquém do desenho original. Os custos de participação pesaram sobre operadores menores. A SUSEP instituiu, em outubro de 2025, grupo de trabalho para revisar o arcabouço normativo do sistema, ajustou regras de entrada e saída, criou manual de monitoramento e abriu tomada de subsídios à sociedade em 2026. Há quem leia esse conjunto como sinal de fracasso. A leitura é equivocada, e o equívoco está no substantivo. O Open Insurance é uma experiência no sentido pleno da palavra: vivência e experimento. Infraestruturas não se julgam pelo trimestre; julgam-se pela década, e corrigem-se em público.  

O sistema de pagamentos instantâneos passou por ciclos de ajuste antes de se tornar o que é. A revisão em curso não desmente a tese deste ensaio; confirma-a. Um setor que durante 60 anos evoluiu por decreto e por produto aprendeu, pela primeira vez, a construir infraestrutura por camadas, com erro declarado, consulta aberta e correção documentada. Mesmo as críticas ao Open Insurance são hoje formuladas dentro da gramática que ele criou: consentimento, interoperabilidade, jornada, padrão. Quem discute o sistema já pensa nos termos do sistema. Essa é a marca das transformações que não retrocedem. 

Resta o ator que mais teme a mudança e que mais tem a ganhar com ela. O corretor de seguros não é desintermediado pela infraestrutura de dados; é refundado por ela. Quando o dado circula em padrão aberto, o que escasseia não é a informação, é a interpretação. A função do corretor desloca-se da posse da informação para a leitura da complexidade em nome do segurado, e essa função vale mais, não menos, num ambiente onde o cliente dispõe de todos os seus dados e de nenhum critério para julgá-los. A infraestrutura barateia o dado e valoriza o intérprete. 

A revisão de 2026 decidirá o desenho da próxima década, e a proposição deste ensaio é que ela preserve duas coisas e corrija uma terceira. Preserve a titularidade do segurado sobre seus dados, que é a conquista civilizatória do sistema. Preserve a abertura do padrão, que é o que distingue esta infraestrutura das fortalezas informacionais que a precederam. E corrija a equação de participação, para que o custo de entrar seja proporcional ao porte de quem entra, porque uma infraestrutura aberta que só os grandes conseguem usar reproduz, por outra via, a concentração que veio desfazer. O Open Insurance é a melhor experiência de evolução do setor em décadas porque foi a primeira a mudar a camada certa. O que se decide agora é se o setor terá a paciência que as infraestruturas exigem e que as décadas recompensam. 

#Open Insurance #Seguros

Mercado de seguros: a terceira dimensão entra em operação

23/06/2026
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Nota de estreia. Esta edição inaugura a colaboração entre a Carta Reservada de Seguros e o Relatório Reservado, do qual passo a ser colaborador especial. A parceria amplia o alcance da análise sem alterar sua direção: as teses e a escolha do que publicar permanecem do autor, e a Carta preserva a independência que a define.

A reestruturação da SUSEP deixou de ser anúncio. Desde 1º de abril de 2026, a autarquia opera sob um regimento que organiza a supervisão por função sistêmica, e não por tipo de entidade. Registro, conduta, prudência e infraestrutura de dados ganharam endereços institucionais distintos. Esta edição consolida a leitura que a Carta construiu em peças sucessivas e a atualiza ao momento presente: a estrutura desenhada em março já produz atos administrativos, a regulamentação do novo perímetro avança, e a terceira dimensão da supervisão, a infraestrutural, passou do papel à operação. O que essa arquitetura decide, no fim, é quem governa os trilhos por onde a distribuição de seguros transita na economia de dados.

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

Em menos de dois anos, a Superintendência de Seguros Privados promoveu três reorganizações de seu regimento interno, pelas Resoluções CNSP 468/2024, 483/2025 e 490/2026, o ciclo mais intenso de reestruturação institucional de sua história. A aceleração responde à convergência de três forças: uma nova base legal, a Lei Complementar 213/2025; uma nova estrutura de mercado, com cooperativas de seguros e sociedades de proteção mutualista incorporadas ao perímetro; e uma nova natureza dos riscos a supervisionar, as infraestruturas de dados que condicionam a concorrência.

A estrutura vigente desde 1º de abril de 2026 organiza a supervisão por função sistêmica. Registro, conduta, prudência e infraestrutura de dados passaram a ter endereços institucionais próprios. A autarquia se equipou para supervisionar o que conecta as entidades, e não apenas as entidades em si. É a confirmação institucional de uma tese que o livro Da Intermediação à Infraestrutura sistematizou: a passagem do binômio produto-conduta para o trinômio produto-conduta-infraestrutura.

O que esta edição acrescenta às análises anteriores é a passagem de regime anunciado a regime em operação. A estrutura desenhada em março já produz atos; a primeira regulamentação geral do novo perímetro foi editada; o ritmo institucional se mantém. A questão que a operação reabre não é mais se a SUSEP reconheceu a natureza infraestrutural dos desafios, porque reconheceu, mas se os instrumentos disponíveis estão sendo ativados no ritmo que a assimetria de velocidade entre mercado e regulador exige.

 

Leitura guiada

A Seção 1 reconstrói a sequência das três reorganizações e a lógica que as conecta. A Seção 2 mapeia a constelação institucional da infraestrutura de dados e distingue, com precisão, quem regula de quem supervisiona. A Seção 3 demonstra que a estrutura entrou em vigor com todas as peças no lugar: competências detalhadas, cargos preenchidos, capacidade técnica reforçada. A Seção 4 trata da distância entre competência e capacidade, e do que falta para uma virar a outra. A Seção 5 ancora a leitura no arcabouço do livro. A Seção 6 atualiza o quadro com os atos posteriores à reestruturação. A Seção 7 articula o horizonte pelo binômio confiança e concorrência, com implicação diferenciada por público.

 

1. De três reorganizações a um regime

Até abril de 2024, a SUSEP operava sob o regimento aprovado pela Resolução CNSP 449/2022, com diretorias designadas por numeração sequencial e organizadas predominantemente por segmento de produto. A Diretoria Técnica 1 concentrava grandes riscos e supervisão de conduta; a 2, seguros de pessoas e massificados; a 3, regulação prudencial; a 4, supervisão prudencial e resseguro. Não havia instância dedicada à infraestrutura de mercado, à governança de dados ou ao ecossistema digital que já se constituía em torno do Sistema de Registro de Operações e do Open Insurance. O desenho era coerente com um mercado em que o risco era atuarial e a relação, contratual.

A Resolução CNSP 468/2024 substituiu a nomenclatura numérica por designações funcionais e reorganizou a lógica das competências. Surgiram quatro diretorias com identidade própria: a de Organização de Mercado e Regulação de Conduta (DIORE), a de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta (DISUC), a de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos (DIRPE) e a de Supervisão Prudencial e de Resseguros (DISUP). A mudança decisiva foi conceitual: a criação da DISUC reconheceu que a infraestrutura de mercado, o SRO, o Open Insurance, as registradoras e as sociedades processadoras de ordem do cliente, deixara de ser projeto para se tornar dimensão permanente da supervisão. A antiga Coordenação-Geral de Projetos foi convertida em Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado, sinal de que o provisório se tornara estrutural.

A Resolução CNSP 483/2025, de outubro de 2025, promoveu adequação textual ao novo perímetro da Lei Complementar 213/2025, incorporando as administradoras de proteção patrimonial mutualista e as cooperativas de seguros às competências das diretorias, sem alterar substancialmente a estrutura de coordenações-gerais.

A Resolução CNSP 490/2026, de 12 de março de 2026, com vigência a partir de 1º de abril, completou o ciclo. Respondeu a dois atos de provimento de cargos, o Decreto 12.616, de 8 de setembro de 2025, e o Decreto 12.801, de 26 de dezembro de 2025, que remanejaram cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas para a autarquia, permitindo a criação de novas coordenações-gerais sem aumento de despesa.

O movimento mais significativo não está nos nomes das unidades. Está na lógica que as organiza. A SUSEP operou durante décadas sob supervisão orientada por tipo de entidade e segmento de produto: a fronteira era o perfil do supervisionado. A estrutura vigente se organiza por função sistêmica: a fronteira passou a ser a função que o agente exerce no sistema, qualquer que seja sua natureza jurídica. É a diferença entre supervisionar quem o agente é e supervisionar o que o agente faz. Quando o valor migra da operação de seguros para a camada que a sustenta, dados, registros, conectividade, processamento de ordens, a supervisão precisa migrar junto. A 490/2026 é esse movimento ganhando organograma.

 

2. A constelação da infraestrutura: quem regula e quem supervisiona

A reestruturação não criou uma unidade única de infraestrutura. Distribuiu a função por uma constelação de coordenações, em dois níveis hierárquicos, e é nessa distribuição que reside o avanço de governança.

Na DIORE, a regulação. Foi criada a Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados (CGRIO), que trata de como a infraestrutura de dados e de registro deve funcionar. A escolha de alocá-la na diretoria de organização de mercado, ao lado da regulação de conduta e de produtos, carrega significado: a arquitetura de acesso, compartilhamento e portabilidade dos dados do segurado passa a ser tratada como matéria de organização do mercado, no mesmo espaço institucional que regula a atividade de corretagem. Para a distribuição, a implicação é direta. A conexão entre o consentimento digital e a função do corretor torna-se visível na própria estrutura do regulador.

Na DISUC, a supervisão. A Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado (CGINF) concentra a coordenação da implementação e a supervisão dos operadores dessas infraestruturas, registradoras e SPOCs. No nível das coordenações, a Portaria SUSEP 8.501/2026, ao reorganizar o grupo de trabalho do Open Insurance, nomeou a Coordenação de Supervisão de Infraestruturas de Mercado (COSIM) e a Coordenação do Open Insurance (COINS), com a coordenação do grupo a cargo dos titulares da CGRIO e da CGINF.

A separação entre a unidade que regula a infraestrutura, na DIORE, e as unidades que supervisionam seus operadores, na DISUC, é, em si mesma, um princípio de boa governança. Quem escreve a regra não é quem fiscaliza seu cumprimento. Em um campo cujo risco é a captura da função regulatória por quem opera a infraestrutura, o que o livro denomina regulação infraestrutural de fato, manter regulação e supervisão em endereços distintos reduz a superfície de captura. O tabuleiro ficou legível: a ausência de supervisão sobre qualquer camada deixou de ser invisível no organograma.

 

3. A estrutura com todas as peças no lugar

A leitura que reduz a reestruturação a remanejamento de cargos é factualmente incompleta. Três movimentos a antecederam e a sustentam.

Primeiro, a capacidade técnica. Em novembro de 2025, a SUSEP empossou 75 novos analistas aprovados em concurso público, o primeiro da autarquia em quinze anos. A composição das vagas é reveladora: 30 dos 75 vieram das áreas de tecnologia da informação e ciências de dados. Não foi recomposição de quadro; foi investimento dirigido à capacidade de operar supervisão baseada em dados, condição material para que a separação entre monitoramento e fiscalização de conduta funcione e para que o monitoramento contínuo, alimentado pelo SRO e pelo Open Insurance, identifique padrões antes de denúncias formais.

Segundo, a definição das competências. Em 26 e 27 de março de 2026, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de março, sete Resoluções SUSEP, de 78 a 84, estabeleceram a estrutura interna e as competências de cada unidade. A Resolução SUSEP 81/2026 detalhou a DISUC, a diretoria que concentra o Open Insurance, o SRO e a supervisão de registradoras e SPOCs, agora operando com a separação entre monitoramento (CGMOC) e fiscalização de conduta (CGFIC). A Resolução SUSEP 82/2026 detalhou a DIORE, materializando o desmembramento da antiga Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos em três unidades dedicadas, credenciamentos (CGCCR), autorizações (CGAUT) e processos sancionadores (CGPAS), além da criação da CGRIO. O desmembramento responde ao volume gerado pela LC 213/2025: cadastramento de associações mutualistas, autorização de cooperativas de seguros e procedimentos sancionadores não cabiam mais em uma única coordenação. A Resolução SUSEP 83/2026 incluiu a nova Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil (CGPEC), criada para a heterogeneidade prudencial entre seguradoras, cooperativas e administradoras mutualistas. E a existência de uma resolução própria para o departamento de tecnologia da informação confirma o lugar central que a infraestrutura tecnológica ocupa na nova arquitetura: os sistemas são a espinha dorsal do monitoramento contínuo.

Terceiro, o preenchimento dos cargos e a gestão da transição. Na véspera da vigência, a Portaria SUSEP 8.500/2026 nomeou o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Estratégia e Organização (CGEST), unidade responsável pelo planejamento estratégico e pela gestão de riscos da autarquia. Preencher esse cargo no dia anterior à entrada em vigor do regimento não é detalhe administrativo: indica a intenção de coordenar a transição organizacional desde o primeiro dia.

A sequência revela planejamento. Primeiro o reforço técnico, depois o remanejamento de cargos, depois o desenho da estrutura, depois o detalhamento das competências, por fim o preenchimento dos quadros. A SUSEP garantiu a capacidade operacional antes de redesenhar a estrutura para absorvê-la, e publicou as sete resoluções de competência de uma só vez, na véspera da vigência, para que a nova arquitetura entrasse em funcionamento com todas as peças no lugar.

 

4. Da competência à capacidade

A estrutura é mais precisa. A execução dependerá de recursos que o organograma, sozinho, não produz. As mudanças se fizeram, em sua maior parte, por remanejamento: a mesma força de trabalho redistribuída por um número significativamente maior de coordenações-gerais. O reforço de 75 analistas é relevante, mas a competência legal de supervisionar infraestruturas, registradoras, SPOCs e a infraestrutura de dados do mercado, só se converte em supervisão efetiva quando acompanhada de instrumentos.

Supervisionar infraestrutura sem mapear concentração e sem instrumental para avaliar risco sistêmico equivale a supervisionar solvência sem tábua atuarial. A Carta já desenvolveu, em peça anterior, os instrumentos que traduziriam a competência em capacidade. Entre eles, o mapa do fluxo de dados do mercado, da originação do risco à liquidação do sinistro, passando por registro, consentimento e portabilidade, sem o qual o regulador não visualiza onde a concentração funcional opera; e a definição concreta dos padrões de interoperabilidade entre as infraestruturas, sem a qual a portabilidade permanece promessa conceitual. A estrutura criada pela 490/2026 é o endereço institucional onde esses instrumentos podem ser construídos. Tê-la não é tê-los.

O reconhecimento é devido: a SUSEP fez o que dependia de desenho institucional. Criou as unidades, definiu as competências, reforçou o corpo técnico e preencheu os cargos. O que se propõe, daqui em diante, não é a criação de instrumentos inéditos, mas a ativação proporcional e tempestiva dos que a LC 213/2025 já autoriza, antes que a assimetria de velocidade entre a reconfiguração do mercado e a resposta do regulador produza fatos consumados que a regulação apenas ratifique.

 

5. A leitura do livro: do binômio ao trinômio

A reestruturação confirma quatro teses centrais de Da Intermediação à Infraestrutura, e é à luz delas que ela ganha sentido pleno.

A primeira é a terceira dimensão da supervisão. O livro sistematiza a passagem do binômio produto-conduta, suficiente para um mercado em que o risco era atuarial e a relação, contratual, para o trinômio produto-conduta-infraestrutura, exigido por um mercado em que o risco também é sistêmico, a relação também é informacional e o poder também se exerce por quem controla os trilhos. A 490/2026 é esse trinômio ganhando endereço. A imagem que o livro propõe permanece a chave de leitura mais econômica: supervisionar o mercado sem supervisionar suas infraestruturas equivalia a supervisionar o trânsito sem fiscalizar as rodovias.

A segunda é a regulação infraestrutural de fato, o exercício de função materialmente regulatória por agente privado sem mandato normativo, por via operacional e não normativa. Quem define os padrões técnicos de conexão entre sistemas define, na prática, quem participa do mercado e em que condições. A criação da CGRIO e da CGINF é a resposta institucional: o instrumento para alcançar quem hoje define padrões na camada operacional, os sistemas de multicálculo que determinam quais produtos aparecem na tela do corretor, as plataformas de seguro embutido que escalaram distribuição à margem das exigências de interoperabilidade, sem supervisão proporcional à sua relevância.

A terceira é a captura regulatória invertida e a assimetria de velocidade. O livro adverte: quando a infraestrutura é construída antes de as regras serem definidas, a regulação chega para ratificar fatos consumados, não para orientar o campo. A reestruturação é a condição para reverter essa assimetria, não a reversão em si. Ela dá ao regulador o lugar de onde agir a tempo; agir a tempo continua sendo uma decisão.

A quarta, que liga tudo ao objeto do projeto, é a distribuição como infraestrutura crítica. A supervisão migra para a camada que sustenta a distribuição porque foi para ali que o valor, e o poder, se deslocou. O corretor não é protagonista dessa narrativa, mas é o agente cuja função se decide nela: enquanto a arquitetura de dados se reorganiza, define-se se a distribuição mantém pluralidade de canais e função autônoma, ou se converge para a camada que a condiciona.

 

6. O que já está em operação

A diferença entre esta edição e as análises que a precederam é de tempo verbal. As peças anteriores descreviam uma estrutura anunciada. A estrutura agora opera.

Ela já produz atos. Portarias da DIORE publicadas no Diário Oficial da União de maio de 2026, entre elas o cadastramento de ressegurador, já invocam a Resolução CNSP 490/2026 como regimento vigente, no exercício ordinário da competência da nova diretoria. O organograma virou prática administrativa.

A regulamentação do novo perímetro avançou. As Resoluções CNSP 491 e 492, de 4 de maio de 2026, em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União de 6 de maio, estabeleceram o regime substantivo das operações de proteção patrimonial mutualista e das sociedades cooperativas de seguros, fechando a cadeia normativa aberta pela LC 213/2025.

A edição CR-E-27 leu esse movimento por três planos sobrepostos; para a presente análise, o que importa é a sequência que ele confirma: primeiro a estrutura para poder executar, a 490/2026, depois o regime substantivo de quem opera, as 491 e 492. A reestruturação interna foi a condição institucional que torna operável a supervisão das modalidades que agora completam o perímetro.

A capacidade de supervisão baseada em dados, que a nova estrutura institucionaliza, já se manifestou em ato. A edição CR-E-28 documentou a primeira liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP em cerca de dez anos, cuja detecção tempestiva pressupôs o acesso a dados granulares de operação que a infraestrutura de registro organiza. A reestruturação dá a essa capacidade endereço permanente: a separação entre monitoramento e fiscalização de conduta, na DISUC, institucionaliza no organograma a vigilância contínua que aquele caso evidenciou.

E o ritmo institucional persiste, com o Conselho Diretor mantendo a cadência de reuniões ordinárias transmitidas. A reestruturação não foi um ponto de chegada administrativo; foi a montagem do regime sob o qual a autarquia passou a deliberar.

A pergunta que a operação reabre é de ativação. A estrutura existe, as competências estão definidas, o corpo técnico foi reforçado. Resta saber se os instrumentos da terceira dimensão, o mapeamento da concentração, os padrões de interoperabilidade, os critérios de credenciamento e portabilidade, serão acionados no ritmo que o mercado impõe, ou se a defasagem entre a velocidade da reconfiguração e a da resposta regulatória abrirá, mais uma vez, o intervalo em que a infraestrutura se consolida antes da regra.

 

7. Horizonte: confiança e concorrência

O denominador comum dessas mudanças é a convergência para uma arquitetura regulatória que espelha a do mercado. O SRO garante a rastreabilidade. O Open Insurance organiza o fluxo consentido de dados. O seguro embutido escala a distribuição. O multicálculo opera como camada de decisão. A SUSEP se organizou para enxergar essas quatro camadas. Enxergá-las não é, ainda, supervisioná-las com a profundidade que cada uma exige, mas a ausência de supervisão sobre qualquer delas deixou de ser invisível.

Lido pelo binômio confiança e concorrência, fundamento da economia do seguro, o horizonte se diferencia por público.
Para legisladores, a reestruturação materializa o que a LC 213/2025 inaugurou e oferece o critério para distinguir ajuste administrativo de reorganização estrutural. A estrutura é a evidência de que a terceira dimensão da supervisão não é construção doutrinária, mas competência em exercício, com implicações para a forma como a distribuição será regulada, em particular para a revisão dos normativos de corretagem e de representantes de seguros, onde se decide se a pluralidade de canais se preserva ou se a predominância do canal bancário se consolida.

Para reguladores, o desenho está pronto; o que se coloca é a ativação. A separação entre regular, na CGRIO, e supervisionar, na CGINF e na COSIM, a infraestrutura é um ativo de governança a ser preservado, e a definição dos critérios de credenciamento e operação das SPOCs, garantida a portabilidade como condição, é o passo que converte a estrutura em proteção concreta da concorrência.

Para formuladores de políticas públicas, a governança da infraestrutura de dados conecta-se à proteção social e à inclusão securitária. O segurado cujo histórico de risco é portável compara ofertas com mais precisão e reduz o custo da proteção ao longo do tempo. A função social do seguro se fortalece quando a inteligência sobre o risco pertence a quem precisa da proteção, e não a quem controla a infraestrutura.

Para investidores, a institucionalização da supervisão infraestrutural sinaliza que o valor na cadeia migra do volume transacional para o controle e a interpretação de dados, e que esse controle passa a operar sob escrutínio regulatório. Antecipar movimentos na camada de infraestrutura, antes que seus efeitos apareçam nas métricas financeiras tradicionais, torna-se condição de leitura do setor.

Para quem acompanha o mercado pela ótica dos balanços trimestrais, a reestruturação foi um conjunto de atos administrativos. Para quem lê a arquitetura institucional, foi a montagem do regime sob o qual a distribuição de seguros vai operar na economia de dados. A distância entre essas duas leituras é o intervalo que separa reagir de antecipar, e é nesse intervalo que se decide quem controla os trilhos.

 

Manuel Matos

Manuel Matos é autor de Da Intermediação à Infraestrutura (Editora Roncarati, 2026). Quatro décadas dedicadas a organizar o mercado de seguros por tecnologia e articulação institucional.

Este texto é de autoria própria. As teses e a decisão sobre o que publicar são do autor. A parceria editorial entre a Carta Reservada de Seguros e o Relatório Reservado preserva a independência da análise.

Carta Reservada de Seguros — inteligência prospectiva sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, dirigida a legisladores, reguladores, formuladores de políticas públicas e investidores. Cada edição lê os movimentos que reorganizam o mercado segurador brasileiro pelo binômio confiança e concorrência, fundamento da economia do seguro, e desenha os modelos operacionais da transição.
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Nota de Redação. Este texto foi produzido pelo autor com apoio sistemático da inteligência artificial. As teses e a decisão sobre o que publicar são do autor; a pesquisa, a verificação de coerência e a redação final são feitas pelo instrumento, sob direção do autor. A direção é humana, a escala é computacional. A IA é instrumento, não coautora. A responsabilidade pelo conteúdo é toda do autor.

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