Seguros – Relatório Reservado

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O que precisa ser dito

O agente e a função: a Resolução CNSP nº 493/2026 e o limite de um modelo

27/07/2026
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A Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho, é o retrato mais completo que o direito brasileiro já produziu de um modelo regulatório: o que regula o agente. Em setenta artigos, consolida regras antes dispersas em treze Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, disciplina a habilitação, o registro, os prepostos, as entidades autorreguladoras e as instituições de ensino, e revoga norma por norma o mosaico acumulado desde 2007. Como codificação, é um trabalho competente. Como fotografia, revela um modelo no exato momento em que a realidade que o justificava deixa de existir.

Este ensaio examina a Resolução por uma pergunta que o texto normativo não faz: o que, afinal, está sendo regulado?

 

A função nomeada e o perímetro do crachá

A resposta está no próprio art. 2º da Resolução, e ela é reveladora. O inciso IV define o mercado de corretagem como o “segmento econômico voltado à atividade de assessoramento, intermediação e angariação de contratos de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta”. A norma enxerga a função com precisão: assessorar, intermediar, angariar. São verbos, atividades, não pessoas.

O parágrafo único do mesmo artigo, porém, exclui da definição de membros do mercado de corretagem “os agentes representantes das sociedades seguradoras e outros intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista”. O texto reconhece, portanto, que a mesma função é exercida por outros agentes, e delimita o perímetro pelo registro, não pela atividade. Quem assessora, intermedeia e angaria com o crachá de corretor está dentro; quem exerce os mesmos verbos por outro título está fora. A função foi nomeada; o agente foi regulado.

Não se trata de descuido. É o limite da matriz legal. A Resolução invoca como fundamento a Lei nº 4.594, de 1964, e o art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com as alterações da Lei nº 14.430, de 2022. A lei de 1964 foi escrita para um mundo em que a função e o agente coincidiam: quem aconselhava, cotava e entregava a apólice era uma pessoa identificável, e regular essa pessoa era a única forma prática de alcançar a atividade. O agente era o proxy observável da função. O CNSP moveu-se dentro do espaço que essa matriz oferece, e o fez com técnica. A pergunta que importa não é dirigida ao Conselho; é dirigida ao modelo.

 

O que quebrou a coincidência

Duas transformações desfizeram a equivalência entre agente e função.

A primeira são as infraestruturas de dados de mercado. O Sistema de Registro de Operações, o Open Insurance e as camadas de identidade digital desagregaram a cadeia de valor do seguro. Localizar apólices, comparar coberturas, explicar condições, alertar sobre prazos e conduzir consentimentos viraram funções modulares, executáveis por sistemas e consumíveis por qualquer interface. A função circulou. O agente ficou.

A segunda é a inteligência artificial. O algoritmo embutido no aplicativo de um banco, de um varejista ou de uma plataforma de viagens recomenda, compara, esclarece dúvidas e conduz à contratação. Exerce, materialmente, os três verbos do art. 2º, inciso IV. E não possui registro, habilitação, preposto nem responsabilidade profissional na forma do art. 67. A função de intermediação passou a ser exercida, em escala crescente, por quem não é agente no sentido jurídico da Resolução.

O resultado é um par de defeitos simétricos. De um lado, a mesma função, exercida fora do perímetro registrado, escapa do regime de deveres construído para protegê-la: quem é assessorado por um algoritmo não recebe as garantias que a regulação do corretor foi desenhada para assegurar. De outro, o agente registrado carrega custos de entrada, manutenção e conduta que seus concorrentes funcionais não carregam. O princípio que o Banco Central do Brasil consagrou no debate das fintechs aplica-se sem tradução: mesma atividade, mesmo risco, mesma regra. A Resolução nº 493 administra com rigor um perímetro pelo qual a atividade já não passa inteira.

 

O que torna a mudança inexorável

Regular a função sempre foi desejável em tese. O que mudou é que passou a ser possível.

O modelo do agente nasceu de uma restrição de supervisão: numa economia de papel, a autarquia não tinha como observar a atividade diretamente; observava o agente, seus livros e seu registro. As infraestruturas de dados removeram a restrição. Quando a função deixa rastro em infraestrutura regulada, o supervisor pode observá-la pelo padrão das operações, onde quer que ela ocorra e seja quem for o executor. A supervisão desloca-se da inspeção do sujeito para a leitura do comportamento do sistema.

Necessidade e possibilidade convergiram, e é essa convergência que torna o movimento inexorável, e não apenas preferível. A ela soma-se o critério que deve organizar toda decisão de desenho regulatório: o interesse de quem contrata o seguro. O segurado é afetado pela qualidade da função exercida, pela adequação do conselho, pela veracidade da informação, pela lisura do consentimento. O crachá de quem executa é, para ele, circunstância.

A referência internacional recente confirma a direção. As Orientações da Comissão Europeia de 20 de julho de 2026, sobre o Artigo 50 do Regulamento (UE) 2024/1689, impõem um dever pela função exercida: quem interage com um sistema de inteligência artificial deve ser informado disso, seja quem for o fornecedor ou o operador. A obrigação acompanha a atividade, não a categoria profissional do executor. É regulação de função em estado puro, com escopo, prazo e autoridade de fiscalização.

 

O que a Resolução moderniza, e o que não alcança

A análise deve ser justa com o texto. Dentro da lógica do agente, a Resolução nº 493 traz avanços reais. A habilitação passa a admitir modalidade plena ou específica por segmento, aproximando a exigência da atuação efetiva. O currículo obrigatório do art. 64 incorpora a legislação de proteção de dados pessoais e a prevenção à lavagem de dinheiro, atualizando a formação do corretor para o ambiente em que trabalhará. A instância recursal das entidades autorreguladoras deverá contar com ao menos um representante dos consumidores, indicado por entidade da sociedade civil, inovação do art. 39, § 1º, que introduz a voz do segurado dentro da estrutura de autorregulação.

O que a Resolução não alcança é o que sua matriz não lhe permite alcançar. Não há uma linha sobre intermediação algorítmica, canais digitais, plataformas ou inteligência artificial. O dever de educação continuada do art. 15 é enunciado sem mecanismo de aferição. Os deveres de conduta perante o consumidor aparecem mediados pela estrutura da autorregulação, não como obrigações diretas da função. A norma aperfeiçoa o registro do agente no momento em que a atividade migra para canais sem agente.

 

A síntese realista: a função obriga, o agente responde

A tese deste ensaio não é a substituição de um modelo pelo outro. Regulação de função sem ancoragem subjetiva é promessa sem devedor: função não paga multa, não responde a processo sancionador, não repara dano. Toda obrigação precisa pousar sobre alguém. O ponto de chegada realista é a inversão da hierarquia entre os dois elementos que a Resolução nº 493 ainda ordena ao modo de 1964.

No desenho que se torna necessário, a função define a obrigação: quem exercer assessoramento, intermediação ou angariação, por qualquer meio, humano ou algorítmico, dentro ou fora do registro, sujeita-se aos deveres de conduta correspondentes, entre eles a adequação da recomendação, a transparência da remuneração e a informação sobre a natureza do interlocutor. E o agente ancora a responsabilidade: cada função exercida deve ser imputável a uma pessoa, natural ou jurídica, identificável e alcançável pela supervisão e pelo segurado. O registro deixa de ser o portão da atividade e passa a ser o endereço da responsabilidade.

A vacatio legis de 180 dias abre uma janela útil. Até o início da vigência, em janeiro de 2027, o mercado e o regulador têm diante de si, num único texto, o inventário completo do modelo do agente. É o momento adequado para perguntar o que uma futura resolução precisará conter para regular o que o art. 2º, inciso IV, já sabe nomear: a atividade. A resposta interessa menos ao corretor e à plataforma do que àquele por quem existem a norma, o registro e a função: a pessoa que contrata o seguro para proteger a si, a sua família e o seu patrimônio.

 

O autor é analista estratégico do mercado de seguros. www.manuelmatos.com.br

 

Nota do autor: este ensaio foi elaborado com apoio de inteligência artificial, sob direção, revisão e responsabilidade integral do autor. O texto integral da Resolução CNSP nº 493, de 17 de julho de 2026, foi lido na versão oficial disponível no acervo normativo da Susep, e as demais referências normativas foram verificadas na origem.

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O que precisa ser dito

A melhor experiência: o Open Insurance e a evolução do seguro em décadas

10/07/2026
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Toda avaliação começa pela escolha do critério. Se o critério for volume de prêmios ou velocidade de adesão, o Open Insurance ainda não pode reivindicar o posto de melhor evolução do setor de seguros em décadas. Se o critério for outro, o que uma transformação muda na arquitetura do mercado e o que essa mudança entrega a quem contrata a proteção, a reivindicação se sustenta. Este ensaio defende o segundo critério e, a partir dele, a tese. 

Convém medir o Open Insurance contra as grandes inflexões anteriores. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, construiu o sistema: criou o arcabouço institucional que organiza o mercado até hoje. A Lei Complementar nº 126, de 2007, abriu o resseguro e encerrou um monopólio de sete décadas. A bancassurance multiplicou a capilaridade da distribuição. A digitalização das últimas duas décadas acelerou processos. Cada uma dessas inflexões foi relevante, e o reconhecimento é devido a quem as construiu. Mas todas compartilham um limite: mudaram quem opera, quem subscreve ou quem vende, e mantiveram intacta a camada mais profunda do mercado, a da informação. Os dados do segurado permaneceram fragmentados, proprietários e opacos, retidos em cada companhia como ativo dela, não dele. 

O Open Insurance é a primeira inflexão que atua nessa camada. A Resolução CNSP nº 415, de 2021, e a Circular SUSEP nº 635, do mesmo ano, estabeleceram algo que nenhuma norma setorial havia estabelecido: os dados da apólice pertencem a quem a contratou, e circulam entre participantes credenciados apenas por consentimento expresso, em padrão técnico único, sob supervisão. É uma inversão de titularidade. Antes, o segurado era objeto do dado. Agora, é o seu titular e o seu ordenador. 

A história oferece a lente para entender o que isso significa. As grandes expansões de capacidade começaram, mais de uma vez, pela organização deliberada de um registro cumulativo. O programa henriquino do século XV, que a tradição chama de Escola de Sagres, converteu cada expedição em roteiro e carta: a viagem seguinte partia do acumulado, não do zero, e o oceano deixou de ser barreira mítica para tornar-se rota calculável. São Petersburgo cumpriu função análoga para a Rússia de Pedro I: um ponto de interface onde a técnica externa era absorvida, registrada em instituições e transbordada para o restante do império. Nos dois casos, o essencial não foi a conquista isolada, mas a infraestrutura que transformou experiência individual em ativo coletivo e reduziu o custo de cada passo seguinte. Quando o risco se torna calculável, o capital aceita comprometer-se com ele. O seguro nasceu exatamente dessa fronteira. 

O Open Insurance pertence a essa família. O padrão de dados compartilhados é o roteiro náutico do mercado segurador: cada jornada de consentimento, cada API certificada, cada apólice descrita em formato comum reduz o custo da operação seguinte, para todos os participantes, inclusive os que ainda não entraram. E há uma diferença de desenho que corrige a lição negativa dos precedentes históricos. Sagres e São Petersburgo foram infraestruturas fechadas, ativos estratégicos de um centro, e sua vantagem durou o que durou o segredo. O Open Insurance nasceu aberto por construção: o padrão é público, a participação é regulada e o transbordamento, quando ocorre, distribui em vez de concentrar. Concebido para portabilidade, o sistema já transborda para além do propósito original, alcançando o desenho de produtos, a prevenção de fraude, a integração com o Open Finance e o enfrentamento da lacuna de proteção, que é a distância entre o que a sociedade perde e o que o mercado indeniza. Transborda também para o futuro imediato: a inteligência artificial aplicada ao seguro dependerá de dados padronizados e consentidos, e o Open Insurance é a única fundação existente sobre a qual essa camada cognitiva pode se erguer com legitimidade. 

A tese exige agora o seu tensionamento. A adesão ficou aquém do desenho original. Os custos de participação pesaram sobre operadores menores. A SUSEP instituiu, em outubro de 2025, grupo de trabalho para revisar o arcabouço normativo do sistema, ajustou regras de entrada e saída, criou manual de monitoramento e abriu tomada de subsídios à sociedade em 2026. Há quem leia esse conjunto como sinal de fracasso. A leitura é equivocada, e o equívoco está no substantivo. O Open Insurance é uma experiência no sentido pleno da palavra: vivência e experimento. Infraestruturas não se julgam pelo trimestre; julgam-se pela década, e corrigem-se em público.  

O sistema de pagamentos instantâneos passou por ciclos de ajuste antes de se tornar o que é. A revisão em curso não desmente a tese deste ensaio; confirma-a. Um setor que durante 60 anos evoluiu por decreto e por produto aprendeu, pela primeira vez, a construir infraestrutura por camadas, com erro declarado, consulta aberta e correção documentada. Mesmo as críticas ao Open Insurance são hoje formuladas dentro da gramática que ele criou: consentimento, interoperabilidade, jornada, padrão. Quem discute o sistema já pensa nos termos do sistema. Essa é a marca das transformações que não retrocedem. 

Resta o ator que mais teme a mudança e que mais tem a ganhar com ela. O corretor de seguros não é desintermediado pela infraestrutura de dados; é refundado por ela. Quando o dado circula em padrão aberto, o que escasseia não é a informação, é a interpretação. A função do corretor desloca-se da posse da informação para a leitura da complexidade em nome do segurado, e essa função vale mais, não menos, num ambiente onde o cliente dispõe de todos os seus dados e de nenhum critério para julgá-los. A infraestrutura barateia o dado e valoriza o intérprete. 

A revisão de 2026 decidirá o desenho da próxima década, e a proposição deste ensaio é que ela preserve duas coisas e corrija uma terceira. Preserve a titularidade do segurado sobre seus dados, que é a conquista civilizatória do sistema. Preserve a abertura do padrão, que é o que distingue esta infraestrutura das fortalezas informacionais que a precederam. E corrija a equação de participação, para que o custo de entrar seja proporcional ao porte de quem entra, porque uma infraestrutura aberta que só os grandes conseguem usar reproduz, por outra via, a concentração que veio desfazer. O Open Insurance é a melhor experiência de evolução do setor em décadas porque foi a primeira a mudar a camada certa. O que se decide agora é se o setor terá a paciência que as infraestruturas exigem e que as décadas recompensam. 

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