A Lei nº 14.754/2023 e a tributação de lucros de sociedades no exterior – Relatório Reservado

O que precisa ser dito

A Lei nº 14.754/2023 e a tributação de lucros de sociedades no exterior

  • 3/09/2026
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A Lei nº 14.754/2023, alterou de modo significativo o regime de tributação das pessoas físicas residentes no Brasil ao prever a incidência do Imposto de Renda sobre lucros de sociedades controladas no exterior, independentemente de sua efetiva distribuição. A nova disciplina afasta-se do modelo tradicional de tributação da renda da pessoa física no direito brasileiro, no qual a incidência do imposto se associa, em regra, à percepção de rendimentos resultantes da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

A disciplina instituída pela Lei nº 14.754 suscita questões de ordem sistemática e constitucional ao prever a tributação de lucros de sociedades controladas no exterior antes de sua efetiva disponibilização ao sócio residente no País. Com efeito, no sistema brasileiro do Imposto de Renda, a incidência, no âmbito das pessoas físicas, pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A antecipação da tributação para momento anterior à aquisição de uma dessas disponibilidades tensiona esse modelo e suscita dúvidas quanto à compatibilidade da nova disciplina com os critérios que definem o fato gerador do Imposto de Renda das pessoas físicas residentes no Brasil.

A análise desse regime exige, inicialmente, a identificação dos pressupostos normativos que estruturam a disciplina introduzida pela Lei nº 14.754. Para esse fim, impõe-se examinar a forma pela qual os arts. 2º e 3º organizam a tributação dos rendimentos auferidos no exterior e estabelecem os conceitos relevantes para a aplicação do regime, de modo a delimitar o contexto normativo em que se insere a disciplina em exame.

O caput do art. 2º limita-se a estabelecer o dever de informar, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros e dividendos de entidades controladas.

A incidência do Imposto de Renda sobre esses rendimentos decorre do § 1º do art. 2º, e não de seu caput, que se limita a estabelecer obrigação acessória relativa à forma de declaração desses valores na DAA.

O art. 3º complementa esse regime ao estabelecer as definições necessárias à sua aplicação. O inciso I apresenta definição exemplificativa de aplicações financeiras no exterior, abrangendo operações de natureza financeira e participações societárias, com a ressalva de que não se incluem, para esse fim, as participações qualificadas como entidades controladas no exterior, nem os respectivos direitos de aquisição.

O inciso II define os rendimentos dessas aplicações, compreendendo as remunerações e os ganhos decorrentes dos investimentos, inclusive aqueles auferidos no mercado secundário, tais como ganhos na alienação de ativos e participações, bem como na venda de ações de sociedades não controladas em bolsa de valores no exterior.
As definições estabelecidas no art. 3º informam a aplicação do art. 2º no que se refere à tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior, estabelecendo os parâmetros conceituais da incidência prevista no § 1º daquele artigo.
A tributação dos lucros de entidades controladas no exterior é disciplinada no art. 5º da Lei nº 14.754, que estabelece critérios específicos para sua incidência no âmbito das pessoas físicas residentes no Brasil. Nos termos desse regime, os lucros apurados pela sociedade controlada no exterior são considerados automaticamente disponibilizados aos sócios pessoas físicas residentes no Brasil ao final de cada exercício social, independentemente de deliberação societária quanto à aprovação do balanço ou à distribuição dos lucros.

A tributação automática de lucros de sociedade estrangeira que permanecem integrando o patrimônio da própria pessoa jurídica desloca o momento da incidência do Imposto de Renda para fase anterior à efetiva disponibilização desses valores ao sócio pessoa física residente no País. A análise desse regime exige, portanto, o exame do conceito de fato gerador do Imposto de Renda e dos elementos que integram a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica previstos no art. 43 do CTN.

 

Fato Gerador do Imposto de Renda (Art. 43 do CTN): conceito e elementos

Nos termos do art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. A correta compreensão dessa regra exige a identificação precisa dos elementos que integram a materialidade da hipótese de incidência, especialmente no que se refere às noções de renda, acréscimo patrimonial, realização e disponibilidade.

Na ciência jurídica, a renda é compreendida como acréscimo patrimonial oriundo de diversas fontes, que ingressa, de modo regular ou eventual, na esfera patrimonial do contribuinte. Para que esse ingresso seja juridicamente relevante — inclusive para fins de tributação — é necessário que atenda a pressupostos ligados à materialidade da hipótese tributária e à capacidade contributiva. Nesse contexto, a expressão “renda”, em sentido amplo, abrange o conjunto desses acréscimos, enquanto “rendimento” designa suas manifestações concretas, isto é, os valores individualmente percebidos ou apropriáveis. É nesse segundo sentido que o termo será predominantemente utilizado neste Artigo, por melhor refletir a forma como o Imposto de Renda incide, especialmente no regime das pessoas físicas, sobre ingressos efetivos na esfera patrimonial dessa categoria de contribuinte.

O CTN não define o que seja “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, cabendo à doutrina e à jurisprudência a construção desses conceitos à luz da natureza do Imposto de Renda. Nesse contexto, “aquisição” significa obter ou receber, enquanto “disponibilidade” traduz o poder de dispor ou fruir economicamente determinado bem ou valor.

A incidência do Imposto de Renda não se satisfaz com a mera existência de relação jurídica ou com a titularidade formal de direito de crédito. A configuração do fato gerador pressupõe rendimento realizado, efetivo acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica apta a permitir sua fruição pelo contribuinte.

A realização constitui requisito essencial para a configuração da renda tributável. Somente há renda tributável quando o rendimento se encontra realizado, deixando de ser mera expectativa, projeção ou variação potencial de valor. Enquanto não realizado, o suposto ganho não representa ingresso efetivo de riqueza no patrimônio do contribuinte, mas apenas situação econômica em formação, insuficiente para caracterizar o fato gerador do imposto.

O acréscimo patrimonial corresponde à incorporação de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte, apta a ampliar sua capacidade econômica. Não há renda sem aumento patrimonial efetivo, sendo incompatível com o conceito jurídico de renda a tributação de situações que não impliquem incremento real de riqueza.

A disponibilidade econômica traduz-se no poder atual de dispor ou fruir o rendimento, seja mediante sua utilização direta, consumo, investimento ou conversão em moeda. Trata-se da projeção concreta do rendimento na esfera patrimonial do contribuinte. Em regra, essa disponibilidade se manifesta sob a forma de disponibilidade financeira, isto é, quando o rendimento se apresenta em dinheiro ou em direitos de elevada liquidez, aptos a desempenhar função equivalente à moeda. A disponibilidade financeira, contudo, não constitui conceito distinto, mas apenas a forma mais evidente de manifestação da disponibilidade econômica.

A exigência de realização do rendimento, de acréscimo patrimonial e de disponibilidade econômica harmoniza-se com o princípio da capacidade contributiva, na medida em que o Imposto de Renda pressupõe manifestação atual de riqueza apta a suportar a carga tributária. A tributação de valores meramente potenciais, estimados ou não realizados desloca a incidência do tributo para situações em que não se verifica capacidade econômica atual do contribuinte.

A Lei nº 14.754 foi estruturada, em certa medida, com base na autorização constante do § 2º do art. 43 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 2001, que permite à lei estabelecer as condições e o momento em que se considera adquirida a disponibilidade de rendimentos oriundos do exterior. Essa autorização, contudo, não é ilimitada, nem autoriza a criação de ficções legais de disponibilidade que prescindam dos elementos estruturais do fato gerador definidos no caput do art. 43. Trata-se de norma de complementação destinada a disciplinar o momento de reconhecimento da disponibilidade, e não de autorização para afastar a exigência de realização do rendimento, de acréscimo patrimonial e de disponibilidade econômica. Em outras palavras, o § 2º opera nos limites do caput do art. 43, não sendo apto a instituir hipótese de incidência dissociada desses elementos.

Ademais, a autorização contida no § 2º não pode ser interpretada como apta a permitir a tributação do que não configura renda. O conceito de renda possui densidade constitucional, extraído do art. 153, III, da Constituição Federal, e é delimitado pelo próprio art. 43 do CTN, não podendo ser ampliado por via de delegação normativa. Assim, não se legitima, com fundamento no § 2º do art. 43 do CTN, a tributação de rendimentos não realizados ou desprovidos de disponibilidade econômica efetiva, sob pena de desvirtuamento da materialidade do Imposto de Renda.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente vincula o Imposto de Renda à ocorrência de acréscimo patrimonial realizado. No julgamento do RE 117.887-6/SP, assentou-se que não é possível conceber renda ou provento sem a ocorrência de acréscimo patrimonial, afastando a possibilidade de sua definição com base em ficções legais. Em igual direção, o RE 89.791/RJ consagrou que, independentemente das variações conceituais, a renda corresponde a ganho ou incremento patrimonial. Esses precedentes são frequentemente invocados em discussões sobre a delimitação material do Imposto de Renda, em linha com a compreensão de que a incidência do tributo não se compatibiliza com a tributação de valores meramente potenciais ou não realizados. Essa orientação revela-se particularmente relevante em contextos nos quais se pretende antecipar a tributação para momentos anteriores à efetiva realização da renda, como evidenciado no debate travado na ADI 2.588/DF.

Nesse contexto, a noção de disponibilidade jurídica não pode ser compreendida como suficiente, por si só, para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda. Embora frequentemente associada à titularidade de direito de crédito líquido, certo e exigível, essa concepção não se confunde com a aquisição de renda tributável. A existência de direito creditório, ainda que plenamente constituído, não implica necessariamente incorporação de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte, tampouco assegura sua fruição econômica.

A disponibilidade jurídica, assim compreendida como titularidade de direito de crédito, somente assume relevância para fins de incidência do Imposto de Renda quando acompanhada de condições que permitam sua conversão em disponibilidade econômica. Situações em que o contribuinte detém direito de crédito, mas não recebe o valor nem possui meios efetivos de dele dispor, evidenciam a insuficiência da disponibilidade jurídica isoladamente considerada. Nesses casos, a realização do rendimento permanece condicionada a eventos futuros, como o pagamento voluntário pelo devedor ou a satisfação do crédito mediante medida judicial.

A distinção entre disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica, prevista nos incisos I e II do art. 43 do CTN, não autoriza compreender esta última como hipótese autônoma de incidência dissociada dos elementos estruturais do conceito de renda. Ambas constituem formas de manifestação da disponibilidade, e não critérios alternativos que dispensem a ocorrência de acréscimo patrimonial realizado. A chamada disponibilidade jurídica somente assume relevância quando representar riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte, em condições de fruição econômica. Não se trata, portanto, de modalidade “mais fraca” de incidência, mas de forma distinta de exteriorização de uma mesma realidade econômica subjacente.

A previsão do inciso II do art. 43 do CTN não autoriza, por si só, a incidência do Imposto de Renda com base na mera titularidade formal de direitos. A disponibilidade jurídica, para fins tributários, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial efetivamente configurado, ainda que não convertido em moeda, não se confundindo com situações em que a lei apenas imputa, atribui ou antecipa resultados não realizados. Não é, portanto, hipótese autônoma desvinculada do conceito de renda realizada, no sentido de exteriorização de riqueza já incorporada ao patrimônio do contribuinte. Nessa linha, Gilberto de Ulhoa Canto lecionou: “… a renda deve estar à disposição da pessoa (a pessoa adquiriu o direito à renda), certo que ‘a aquisição deve assumir a forma de faculdade de adquirir disponibilidade econômica, mediante a simples tomada de iniciativa ou a prática de atos que estejam no âmbito do arbítrio do interessado, a qualquer momento; em outras palavras, a disponibilidade jurídica não ocorre apenas com o aperfeiçoamento do direito à percepção do rendimento, sendo, mais do que isso, configurada somente quando o seu recebimento em moeda ou quase-moeda dependa somente do contribuinte” (Aquisição de Disponibilidade ou Acréscimo Patrimonial no Imposto de renda, apud acórdão do RE 172.058-1/SC).

A compreensão aqui adotada encontra respaldo na doutrina tributária clássica nacional, que vincula a incidência do Imposto de Renda à ocorrência de acréscimo patrimonial efetivo, à realização do rendimento e à sua disponibilidade econômica. Nesse sentido, Aliomar Baleeiro, Ricardo Lobo Torres e Roque Carrazza convergem ao afastar a tributação de valores meramente potenciais, expectativas de ganho ou resultados não realizados, reafirmando que a renda tributável pressupõe riqueza efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte e suscetível de fruição. No mesmo sentido, José Luiz Bulhões Pedreira (Parecer Jurídico de 05.12.1996, in sitebulhoespedreira.com.br).

 

Regime tributário das pessoas físicas

A delimitação conceitual da renda tributável, fundada na realização do rendimento, no acréscimo patrimonial e na disponibilidade econômica ou jurídica, encontra expressão concreta no regime jurídico aplicável às pessoas físicas no direito tributário brasileiro. Com efeito, a sistemática de tributação da pessoa física — estruturada em torno da incidência ao longo do ano-calendário e do ajuste anual — evidencia, de modo consistente, que o Imposto de Renda recai sobre rendimentos realizados e postos à disposição do contribuinte, com efetiva aptidão de fruição econômica. Longe de constituir mera técnica de arrecadação, esse regime traduz, no plano da incidência, a própria materialidade do imposto definida no art. 43 do CTN, afastando a tributação de valores meramente estimados, contabilmente apurados, não realizados ou destituídos de disponibilidade econômica ou jurídica.

Em termos sintéticos, o Imposto de Renda da pessoa física estrutura-se historicamente em torno de regime de realização e disponibilidade, no qual a tributação se vincula à efetiva percepção do rendimento ou à sua colocação à disposição do contribuinte em condições de fruição. Não se sujeita à incidência do imposto a mera formação potencial de riqueza, nem resultados que, embora reconhecidos sob a perspectiva contábil, não se traduzam em acréscimo patrimonial disponível.
No regime das pessoas físicas, a tributação dos rendimentos realizados projeta-se em dois planos distintos e complementares: de um lado, o da incidência ao longo do ano-calendário, notadamente na fonte ou mediante recolhimento obrigatório pelo próprio contribuinte; de outro, o do ajuste anual, em que se apura o montante definitivo do imposto devido, mediante consideração global das bases tributáveis, das compensações e das deduções legalmente admitidas.

Na Exposição de Motivos nº 00057/2023 MF, que encaminhou a Medida Provisória nº 1.171, origem da Lei nº 14.754, reconhece-se que o regime tradicional de tributação pelo Imposto de Renda de rendimentos de pessoa física pressupõe a efetiva percepção do rendimento: “Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser tributados quando forem auferidos (efetivamente recebidos) pela pessoa física, segundo a tradição de tributação da renda da pessoa física pelo regime de caixa” (n. 10 – grifos aditados). Esse reconhecimento é feito ao tratar de aplicações financeiras, já que, para os lucros de sociedade controlada no exterior, instituiu-se regime automático de tributação, independentemente de efetiva disponibilidade econômica ou jurídica.

No subsistema de incidência ao longo do ano-calendário, o fato gerador do imposto se aperfeiçoa quando o rendimento é pago ou colocado à efetiva disposição do beneficiário, isto é, quando este adquire disponibilidade econômica ou jurídica com possibilidade atual de fruição. É o que ocorre, por exemplo, com salários, remunerações, proventos, subsídios e aluguéis pagos por pessoa jurídica, bem como rendimentos de aplicações financeiras, dividendos, lucros e juros sobre capital próprio efetivamente distribuídos a pessoa física sócia ou acionista. O mesmo se verifica nas hipóteses em que a legislação impõe recolhimento no curso do próprio ano-calendário pelo contribuinte, como nos casos do carnê-leão e de ganho de capital, em que a incidência decorre da percepção de rendimentos não sujeitos à retenção na fonte.

Nessas hipóteses, a disponibilidade efetiva do rendimento — entendida como possibilidade atual de uso, fruição ou disposição — constitui elemento indispensável à incidência. O mero registro escritural desacompanhado de efetiva possibilidade de utilização do valor pelo beneficiário não configura disponibilidade econômica nem jurídica para fins tributários.

A própria legislação do Imposto de Renda confirma essa orientação, como demonstram as hipóteses em que empregado, servidor público ou magistrado não recebem a remuneração no prazo legalmente previsto. Embora adquiram, por contrato ou lei, o direito de receber a remuneração em data determinada, a ausência de pagamento ou efetiva disponibilização impede que se configure a realização do rendimento. Nessa hipótese, o beneficiário não aufere acréscimo patrimonial, mas apenas passa à condição de titular de crédito contra o empregador, ainda que a fonte pagadora tenha procedido ao respectivo registro contábil. Não se verifica, portanto, aquisição de disponibilidade em sentido relevante para a incidência do imposto, o que evidencia que a mera disponibilidade jurídica, desacompanhada de efetiva fruição econômica, não basta para caracterizar o fato gerador.

Diversa é a função desempenhada pela Declaração de Ajuste Anual. A DAA não constitui fato gerador do imposto, nem representa momento autônomo de incidência sobre rendimentos. Sua função consiste em reunir, consolidar e submeter à apuração global os rendimentos tributáveis do ano-calendário, promovendo as compensações, deduções e ajustes legalmente admitidos, com vistas à determinação do montante definitivo do imposto devido ou do valor a ser restituído ao contribuinte.

Na DAA apura-se eventual diferença de imposto, e não renda. Os rendimentos nela declarados correspondem a valores que, ao longo do ano-calendário, ingressaram na esfera patrimonial do contribuinte, seja por recebimento direto, seja por crédito efetivamente colocado à sua disposição. A declaração anual não tem por objeto a criação de nova base material de incidência, nem autoriza a tributação de valores meramente estimados, potenciais, contingentes ou apenas reconhecidos em escrituração.

A eventual diferença entre o imposto apurado na DAA e o montante recolhido ao longo do ano-calendário não decorre da existência de novos rendimentos, mas da necessidade de acertamento global da obrigação tributária, à vista da progressividade das alíquotas, das deduções legalmente admitidas e da compensação do imposto já pago. A declaração anual opera, assim, em plano declaratório, compensatório e de liquidação do tributo, sem aptidão para inovar quanto à materialidade da hipótese de incidência.

Fixadas essas premissas, verifica-se que o regime do Imposto de Renda da pessoa física, tal como estruturado na legislação brasileira, tem por pressuposto a realização do rendimento e sua efetiva disponibilidade em favor do contribuinte, seja no momento da incidência ao longo do ano-calendário, seja no momento do acertamento promovido pela DAA. Esta limita-se a consolidar rendimentos já realizados e a apurar, em caráter definitivo, o valor total do imposto devido no ano-calendário.

É tradicional, na doutrina do Imposto de Renda, a distinção entre contribuinte legal (ou de jure) e contribuinte econômico (ou de facto). Nas hipóteses de incidência na fonte, a pessoa física figura como contribuinte econômico, ao passo que a fonte pagadora assume a posição de contribuinte legal, incumbida de reter e recolher o imposto incidente sobre os rendimentos pagos ou creditados. Apenas em situações específicas — como no carnê-leão, na apuração de ganho de capital e no ajuste anual — o próprio contribuinte acumula as posições de contribuinte legal e econômico.

O subsistema da Lei nº 14.754/2023, que por ficção legal considera automaticamente distribuídos os lucros da sociedade no exterior, elege, de fato, a pessoa física controladora como contribuinte legal e econômico direto do Imposto de Renda sobre tais lucros, sem retenção, substituição ou responsabilidade de terceiro, o que pressupõe a existência de renda realizada ou juridicamente disponível, circunstância que não se verifica no regime instituído no art. 5º daquela Lei. Na essência, a imposição ao sócio pessoa física de pagar, no Brasil, Imposto de Renda sobre rendimento não realizado afronta o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, por apoiar-se em capacidade contributiva fictícia.

É precisamente à luz dessa estrutura que deve ser examinada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.754/2023, em especial o seu art. 5º, que atribui relevância tributária, na esfera da pessoa física residente no País, a lucros apurados em balanço anual de sociedade controlada no exterior antes da aprovação do balanço ou da colocação dos lucros à disposição do sócio ou acionista. Pelos fundamentos já expostos, a incidência tributária somente se aperfeiçoa quando o rendimento se encontra efetivamente realizado ou colocado à efetiva disposição do contribuinte, em condições de fruição econômica.

 

Tributação automática de lucro de sociedade no exterior controlada por pessoa física residente no Brasil

A Lei nº 14.754/2023, não institui regime único de tributação, mas disciplina, sob a mesma moldura normativa, duas hipóteses distintas: de um lado, a tributação de rendimentos auferidos diretamente pela pessoa física residente no País, nos termos dos arts. 2º e 3º; de outro, a imputação automática, à pessoa física, dos lucros apurados por entidades controladas no exterior em seu balanço anual, conforme previsto no art. 5º.

Embora formalmente reunidas no mesmo diploma, tais hipóteses não se confundem sob o ponto de vista da materialidade do Imposto de Renda. Nos arts. 2º e 3º, a incidência permanece vinculada à realização do rendimento e à sua efetiva percepção pela pessoa física residente no País. Diversamente, o art. 5º institui hipótese de tributação automática de lucros apurados por sociedade controlada no exterior, independentemente de aprovação do balanço, distribuição ou disponibilidade econômica ou jurídica dos resultados ao sócio pessoa física. Esse deslocamento não é apenas temporal: altera a própria natureza da incidência, ao converter resultado contábil de pessoa jurídica estrangeira em renda tributável do sócio pessoa física, sem distribuição, sem crédito exigível e sem efetiva disponibilidade dos lucros.
O regime de tributação automática dos lucros de sociedade situada no exterior não constitui novidade absoluta da Lei nº 14.754/2023. A questão da tributação, no Brasil, de lucros apurados por sociedades situadas no exterior já foi objeto de medidas provisórias e leis anteriores, bem como de exame pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.588/DF, em que se discutiu a compatibilidade, com o conceito constitucional e legal de renda, da tributação de lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior antes de sua efetiva disponibilização à sociedade controladora domiciliada no País.

Embora o julgamento da ADI 2.588/DF tenha se desenvolvido no contexto da tributação de pessoas jurídicas, os debates travados no STF atribuíram especial relevância às noções de disponibilidade econômica e jurídica e à impossibilidade de equiparar a mera apuração contábil de lucros à aquisição de renda tributável. Em diversos votos, assentou-se que a existência de lucro no âmbito da sociedade estrangeira não implica, por si só, disponibilidade de renda para a sociedade brasileira controladora.

O julgamento da ADI 2.588/DF resultou em solução fragmentada, fundada em múltiplos fundamentos e distinções quanto ao país de jurisdição da sociedade estrangeira. A distinção entre sociedades situadas ou não em “paraíso fiscal” assentou-se, em grande medida, na presunção de utilização dessas estruturas para diferimento tributário ou evasão fiscal, premissa que não se revela universalmente válida, pois sociedades situadas em jurisdições de tributação favorecida podem corresponder a estruturas empresariais legítimas, constituídas para desenvolvimento de empreendimentos econômicos internacionais.

Como o julgamento da ADI 2.588/DF desenvolveu-se no contexto da tributação de lucros de sociedades estrangeiras controladas ou coligadas a sociedades brasileiras, não foi enfrentado, nos mesmos termos, o regime de imputação automática de lucros a sócio pessoa física residente no Brasil, nos moldes instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.754/2023, que cria para o sócio pessoa física obrigação de pagar, na DAA, Imposto de Renda de 15% sobre a parcela daqueles lucros correspondente à sua participação societária, ainda que tais lucros não tenham sido distribuídos ou disponibilizados.

A disciplina da Lei nº 14.754/ 2023, evidencia ruptura em relação ao regime tradicional de tributação das pessoas físicas residentes no Brasil. Ao instituir a tributação automática dos lucros apurados por sociedade controlada no exterior em seu balanço anual, a Lei afastou-se do modelo clássico do Imposto de Renda das pessoas físicas, fundado na realização do rendimento e em sua efetiva disponibilidade econômica ou jurídica.

Essa ruptura torna-se ainda mais evidente quando se observa que a própria Lei nº 14.754 preservou, em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023, o regime tradicional de tributação, condicionando a incidência do imposto à efetiva disponibilização dos rendimentos ao sócio pessoa física residente no País. O próprio diploma legal reconhece, assim, como regra geral do Imposto de Renda das pessoas físicas a necessidade de realização do rendimento, efetivo acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica ou jurídica apta a permitir a fruição da riqueza pelo contribuinte.

À luz do art. 43 do CTN, a hipótese delineada no art. 5º da Lei nº 14.754 suscita incompatibilidade com a materialidade do Imposto de Renda. O fato gerador do tributo exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que pressupõe a realização do rendimento e sua efetiva incorporação à esfera patrimonial do contribuinte, com aptidão de fruição. No regime do referido art. 5º, a incidência opera-se sem que se verifiquem quaisquer dessas condições: o fato gerador é definido como a existência de lucros da sociedade estrangeira em seu balanço anual, independentemente da aprovação desse balanço e de deliberação de distribuição dos resultados.
A técnica normativa adotada — que considera automaticamente disponibilizados, em 31 de dezembro de cada ano, os lucros apurados pela sociedade controlada no exterior — não supre a inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. A disponibilidade jurídica, para os fins do art. 43 do CTN, não se confunde com imputação legal abstrata de titularidade econômica, mas pressupõe situação concreta em que o contribuinte possa exercer, de modo atual, poderes de uso, fruição ou disposição sobre o rendimento.

Tampouco se pode cogitar de disponibilidade econômica. A apuração de lucro em balanço anual de sociedade personificada não implica, como fato único e isolado, acréscimo patrimonial disponível para o sócio pessoa física, na medida em que tais resultados permanecem sujeitos à atividade empresarial, às deliberações societárias e às condições econômicas que condicionam sua realização.

No julgamento da ADI 2.588/DF, o Ministro Marco Aurélio criticou expressamente a utilização de ficção legal para considerar ocorrido fato gerador do Imposto de Renda em situação na qual os lucros continuem compondo o patrimônio líquido da sociedade situada no exterior. Assentou que a disponibilidade, “tão comum ao conceito de renda”, possui sentido jurídico e econômico próprio, incompatível com a consideração, como adquirido, de rendimento que permanece no patrimônio da sociedade estrangeira e que não foi transferido ao sócio ou controlador domiciliado no Brasil.
A distinção que a Lei nº 14.754 faz entre sociedades situadas em jurisdições de tributação favorecida e aquelas localizadas em outros países não altera a natureza do fenômeno econômico examinado: em ambos os casos, trata-se de lucros não distribuídos e não disponíveis ao sócio pessoa física. A localização da sociedade estrangeira não supre a ausência de disponibilidade econômica nem converte resultado contábil em renda realizada.

O legislador da Lei nº 14.754 valeu-se de conceitos oriundos da legislação societária brasileira para definir a noção de sociedade controlada no exterior. Nos termos do § 1º do art. 5º, considera-se controlada, entre outras hipóteses, a sociedade estrangeira em que a pessoa física detenha direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, bem como participação superior a 50% do capital social, dos lucros ou dos ativos em caso de liquidação. A própria Lei reconhece, contudo, que o exercício do poder de controle pode ser disciplinado por acordos de votos ou de acionistas, instrumentos que frequentemente estabelecem regras relativas à aprovação das demonstrações contábeis, à distribuição de lucros e à deliberação sobre matérias relevantes da vida societária.

Não é incomum que acordos de votos ou de acionistas submetam a aprovação de demonstrações contábeis ou a distribuição de resultados a quórum qualificado superior ao de maioria simples, ou mesmo estabeleçam períodos durante os quais os lucros permanecerão retidos na sociedade para fazer face a investimentos ou obrigações sociais. Em tais situações, a pessoa física residente no Brasil pode deter participação superior a 50% do capital social e, ainda assim, não possuir poderes suficientes para impor, isoladamente, a aprovação das demonstrações contábeis (balanço anual) ou a distribuição dos lucros.

Nessa linha, bem decidiu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao concluir: “Constatada, via análise do Estatuto Social de empresa domiciliada em Cuba, que a empresa brasileira, com participação no capital social, não tem autonomia nas decisões sobre a distribuição dos lucros daquela entidade, não se aplica o disposto no artigo 74 da MP 2.158/01, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.588/DF e do RE 611.586.” (Acórdão 1302-002.935, Sessão de 25.07.2018).

A consequência da sistemática instituída pelo art. 5º da Lei nº 14.754 é o deslocamento do critério de incidência do plano da realização para o da mera apuração contábil, convertendo em renda tributável valores que não ingressaram na esfera patrimonial do sócio pessoa física nem se tornaram por ele disponíveis. Trata-se, em rigor, de imputação ao sócio de resultados ainda integrantes do patrimônio líquido da sociedade estrangeira.

Como exposto no Tópico “Regime tributário das pessoas físicas”, a doutrina do Imposto de Renda distingue entre contribuinte legal e contribuinte econômico. Quando o imposto incide sobre valores não realizados ou não disponibilizados, dissociando-se da base econômica da tributação, o sócio pessoa física, na dupla condição de contribuinte legal e econômico, poderá ter que suportar o ônus do imposto mediante utilização de elementos de patrimônio próprio, revelando descompasso entre a incidência tributária e sua efetiva capacidade contributiva.

Nessa perspectiva, a tributação automática pode conduzir a efeitos incompatíveis com a vedação ao confisco. Não se trata de afirmar, abstratamente, que toda incidência sobre valores não disponibilizados seja confiscatória, mas de reconhecer que a exigência do imposto em contexto de ausência de liquidez pode compelir o contribuinte a dispor de patrimônio próprio para cumprir obrigação tributária fundada em renda não realizada.

Outra situação singular da estrutura da Lei nº 14.754 refere-se à determinação de inclusão, na ficha de bens e direitos da DAA, do lucro tributado automaticamente como “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada”. No contexto do art. 5º daquela Lei, a expressão “lucros” há de ser compreendida como referência ao lucro líquido apurado no balanço anual da sociedade controlada no exterior, isto é, ao resultado societário remanescente após os ajustes, deduções, provisões e demais registros determinados pelo regime contábil aplicável.

A Lei nº 14.754/2023:
a) prescreve, no caput do art. 5º, que os lucros da sociedade controlada no exterior estão sujeitos à tributação em 31 de dezembro de cada ano, sendo o imposto pago mediante inclusão desses lucros na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física;
b) dispõe, no § 14 do art. 5º, que podem ser deduzidos dos lucros da controlada prejuízos acumulados admitidos pela própria lei; e
c) determina, no § 10, IV, do art. 5º, que os lucros incluídos na DAA sejam registrados na ficha de bens e direitos como “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada”.

Esses dispositivos evidenciam contradição estrutural da sistemática legal. Os lucros tributados automaticamente devem ser registrados como “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber”, o que pressupõe, por definição, que não foram distribuídos nem efetivamente disponibilizados ao sócio ou acionista. A determinação legal de inclusão, na DAA, de lucros não disponibilizados — inclusive sem correspondente crédito contabilmente registrado na escrituração da sociedade estrangeira — como “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada” encerra evidente impropriedade técnica. De um lado, a própria regra reconhece que não houve distribuição de lucros apta a gerar crédito de dividendo exigível pelo sócio; de outro, não se verifica qualquer aquisição onerosa de direito patrimonial pelo sócio que justifique a utilização da expressão “custo de aquisição”, a qual pressupõe dispêndio patrimonial para incorporação do bem ou direito ao patrimônio do adquirente.

Suponha-se que sociedade controlada no exterior tenha apurado, no balanço encerrado em 31.12.2025, lucro líquido de US$ 100.000,00, constando do patrimônio líquido prejuízo acumulado do exercício de 2024 correspondente a US$ 40.000,00. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de 15% a ser pago por meio da DAA, a Lei nº 14.754 confere ao sócio o direito de deduzir prejuízos acumulados do exercício de 2024, o que significa que a base tributável pelo imposto de 15% é, nessa hipótese, de US$ 60.000,00. Contudo, o lucro societário efetivamente apurado em 31.12.2025 continua sendo US$ 100.000,00, permanecendo registrado no patrimônio líquido da sociedade estrangeira até eventual distribuição.

Surge, então, questão relevante: qual o valor do “custo de aquisição do crédito de dividendo a receber” a ser registrado na ficha de bens e direitos da DAA? A base tributável de US$ 60.000,00 ou o lucro líquido de US$ 100.000,00 efetivamente apurado no balanço anual da sociedade estrangeira, que permanece no patrimônio da sociedade e cuja futura distribuição dependerá de evento societário?

A Lei nº 14.754 não resolve essa questão. A dedução de prejuízo prevista no § 14 do art. 5º destina-se à determinação da base de cálculo do imposto, não implicando redução do lucro líquido efetivamente apurado no exercício social da controlada. O prejuízo acumulado permanece contabilmente registrado em conta própria do patrimônio líquido da sociedade, não se convertendo em “não lucro” nem em “distribuição negativa” ao sócio.

Se, em exercício subsequente, a sociedade estrangeira vier a distribuir efetivamente os US$ 100.000,00 do lucro apurado em 31.12.2025, não parece juridicamente sustentável exigir do sócio pessoa física imposto adicional sobre a diferença entre o lucro líquido efetivamente distribuído em exercício subsequente e a base tributável anteriormente adotada para cálculo do imposto automático de 15%. A própria Lei nº 14.754 determina que os lucros apurados em 31.12.2025, considerados por ficção legal automaticamente tributados, sejam registrados na DAA como crédito de dividendo a receber, reconhecendo tacitamente que os lucros permanecem na esfera patrimonial da sociedade e não foram efetivamente disponibilizados ao sócio ou acionista em 31.12.2025.

A determinação legal de registro, na ficha de bens e direitos da DAA, de “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada” evidencia uma das mais significativas incoerências da sistemática instituída pelo art. 5º da Lei nº 14.754/2023. Embora a Lei considere automaticamente tributáveis os lucros apurados pela sociedade estrangeira em 31 de dezembro de cada ano, reconhece simultaneamente que tais resultados permanecem na esfera patrimonial da própria sociedade e que sua efetiva disponibilização ao sócio dependerá de evento futuro.

A dificuldade torna-se particularmente evidente nas hipóteses em que a própria lei autoriza a dedução de prejuízos acumulados da controlada para determinação da base de cálculo do imposto. Nesses casos, o lucro líquido efetivamente apurado no balanço anual da sociedade, se não disponibilizado em 31.12.2025, certamente não coincidirá com o valor da base tributável do imposto imputado ao sócio pessoa física, surgindo incerteza quanto ao montante do crédito patrimonial a ser registrado na DAA e quanto ao tratamento fiscal aplicável à futura distribuição efetiva daquele lucro.

A controvérsia evidencia que a técnica legislativa adotada pelo art. 5º não apenas se afasta da realização e da disponibilidade como pressupostos históricos do Imposto de Renda das pessoas físicas, mas também produz inconsistências patrimoniais e operacionais dificilmente conciliáveis com a própria estrutura jurídica e contábil da distribuição de lucros societários.

 

Conclusão

O regime instituído pelo art. 5º da Lei nº 14.754/ 2023, tal como examinado neste Artigo, afasta-se dos pressupostos constitucionais e legais que historicamente estruturam o Imposto de Renda das pessoas físicas no direito brasileiro. Ao considerar automaticamente tributáveis lucros apurados em balanço anual de sociedade controlada no exterior, independentemente de sua realização ou efetiva disponibilização ao sócio residente no País, a lei tensiona o conceito de renda delineado pelo art. 43 do Código Tributário Nacional e projeta reflexos relevantes sobre os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da própria delimitação material da competência tributária atribuída à União pela Constituição Federal.

A sistemática instituída pelo art. 5º da Lei nº 14.754 desloca a incidência tributária do plano da realização e da disponibilidade econômica da renda para o da mera imputação legal de resultados contábeis apurados na esfera patrimonial de pessoa jurídica estrangeira. Ao fazê-lo, aproxima o Imposto de Renda de modelo fundado em atribuição patrimonial abstrata de resultados ainda não incorporados ao patrimônio disponível do contribuinte, em manifesta tensão com a materialidade constitucional do imposto sobre a renda e com os elementos estruturais definidos no art. 43 do CTN.

As inconsistências operacionais decorrentes da própria sistemática legal — especialmente no que se refere ao registro, na Declaração de Ajuste Anual, de suposto “custo de aquisição de crédito de dividendo a receber” relativo a lucros não distribuídos — evidenciam as dificuldades de compatibilização do regime instituído pela Lei nº 14.754 com a estrutura jurídica e contábil da tributação da renda no direito brasileiro.

A controvérsia instaurada pela Lei nº 14.754, de 2023, ultrapassa, assim, a questão meramente temporal de antecipação da incidência tributária. O que se põe em debate é a própria preservação da materialidade constitucional e legal do Imposto de Renda das pessoas físicas, historicamente fundada na realização do rendimento, no acréscimo patrimonial efetivo e na disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

#lei

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