Quando o consentimento vira ativo – Relatório Reservado

O que precisa ser dito

Quando o consentimento vira ativo

  • 21/08/2026
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O Bradesco Seguros colocou no ar Minhas Proteções, área do seu aplicativo que reúne os seguros e os produtos de previdência complementar aberta do cliente, inclusive os contratados em outras instituições e trazidos por compartilhamento no Open Insurance. É a primeira visão consolidada de proteção oferecida ao segurado brasileiro por um grande conglomerado.

E a funcionalidade em si não é modesta.

 

A norma já estava pronta

Nada nesse movimento dependeu de norma nova. A Fase 2 do Open Insurance completou seu ciclo regulatório: a Resolução CNSP nº 415/2021, art. 48, II, na redação da Resolução CNSP nº 459/2023, fixou 1º de agosto de 2023 para o início do compartilhamento de dados pessoais de seguros em ambiente produtivo, e o parágrafo único do mesmo artigo, na redação da Resolução CNSP nº 474/2024, estabeleceu 30 de junho de 2025 como data final de implementação. Dados pessoais de seguros, pelo art. 2º, XIV, compreendem o cadastro do cliente e as movimentações dos planos, incluindo as características da apólice.

A agregação também estava desenhada. O art. 47 faculta às sociedades participantes agregar dados de seus clientes compartilhados no âmbito da Resolução, desde que a atividade guarde relação com o objeto social. O art. 2º, IX, na redação da Resolução CNSP nº 450/2022, define a sociedade processadora de ordem do cliente como aquela que provê agregação e compartilhamento de dados e painéis de informação e controle, exclusivamente mediante consentimento do cliente. Nada que a corretora de seguros do grupo, a Bradescor, não consiga fazer.

O instrumento estava disponível para todo o mercado desde 2022. Um participante o ativou primeiro.

 

As quatro peças

Vista isoladamente, Minhas Proteções é um agregador de apólices. Vista ao lado das demais peças que o Grupo Bradesco vem posicionando, é outra coisa, e bem maior.

A primeira peça é a rede de corretores credenciados. Em 8 de abril de 2026, na sede do grupo em São Paulo, a alta direção da Bradesco Seguros recebeu a diretoria estendida do Sincor-SP, com mais de sessenta líderes da corretagem paulista, e anunciou o reposicionamento da Bradescor como geradora de demandas qualificadas e fornecedora de infraestrutura ao corretor individual. O anúncio foi bem recebido pelos corretores. O corretor de pequeno e médio porte, que não tem escala para construir tecnologia própria nem acesso a dados qualificados, passa a operar sob a estrutura da grande corretora.

A segunda é a abertura do portfólio. Na configuração atual, a plataforma consolida informações de terceiros e oferece contratação apenas de produtos do grupo. A etapa seguinte, declarada na mesma ocasião, é a abertura do canal a seguradoras com produtos complementares.

A terceira é a base de correntistas do banco, que é o ativo que nenhuma corretora independente consegue replicar e que converte cada relação bancária em ponto de partida para uma relação securitária.

A quarta é o consentimento. É a peça que o Open Insurance acrescentou e a única que não se compra: ela se obtém, uma a uma, de pessoas que autorizam. E aqui entram as sociedades processadoras de ordem do cliente. Até agora, a Susep credenciou duas SPOC, e ambas são corretoras de seguros. O dado merece atenção, porque contraria a expectativa corrente de que a função seria ocupada por empresas de tecnologia. Ela está sendo ocupada pela própria corretagem.

A explicação está na norma. A Resolução CNSP nº 429/2021, no art. 5º-A incluído pela Resolução CNSP nº 450/2022, abriu ao corretor de seguros pessoa jurídica a via direta para o credenciamento como SPOC, desde que atenda a todos os requisitos e tenha por objeto social exclusivo a intermediação e a prestação de serviço de iniciação de movimentação. O regulador criou uma porta específica para a corretagem, e ela foi usada.

Juntas, as quatro peças não descrevem apenas uma corretora. Descrevem uma infraestrutura de distribuição com potencial de tornar a corretora do grupo o próximo alvo de um IPO.

 

Por que isso muda o preço

A distinção não é semântica. Corretagem se avalia por comissão sobre prêmio intermediado, com o valor preso ao volume do ano. Infraestrutura de distribuição se avalia por outro conjunto de variáveis: recorrência, custo marginal decrescente, efeito de rede entre os dois lados da plataforma e receita de acesso cobrada de quem quer estar na prateleira. São múltiplos diferentes.

Daí a hipótese que este ensaio formula e não afirma: a preparação da Bradescor para captar valor de mercado como plataforma de distribuição.

O que sustenta a hipótese é o comportamento recente do grupo, e não qualquer anúncio a respeito da corretora. Em fevereiro de 2026, o Bradesco anunciou a reorganização societária que reuniu seus ativos de saúde na BradSaúde, com listagem pretendida no Novo Mercado por incorporação reversa na Odontoprev. Em paralelo, constituiu a Bradseg, que reúne Bradesco Vida e Previdência, Capitalização, Auto/Re, Bradesco Seguros, BSP e a própria Bradescor. Em dezembro de 2024, Ivan Gontijo já dissera a jornalistas que a abertura de capital de subsidiárias está em avaliação permanente no grupo.

O grupo demonstrou, portanto, disposição e método para segregar uma vertical e levá-la ao mercado quando o múltiplo do ativo isolado supera o do conglomerado. Isso é precedente, não prova. A Bradescor acaba de ser alocada dentro da Bradseg, o que torna qualquer separação um segundo movimento societário, ou sinaliza uma nova incorporação reversa à semelhança da Odontoprev.

Registre-se a natureza de cada camada, para que o leitor não confunda o que se sabe com o que se supõe. A operação de Minhas Proteções como agregador da vida securitária do cliente é fato verificável. A abertura do canal a corretores de seguros e a produtos complementares é intenção declarada por dirigentes do grupo, ainda não executada. A captação de valor de mercado pela corretora é hipótese deste autor, apoiada em precedente e em declaração genérica sobre subsidiárias.

O ponto seguinte, porém, não depende de a hipótese se confirmar.

 

O que acontece quando o consentimento é precificado

Se uma plataforma de distribuição de seguros vier a ser avaliada por investidores, alguém terá de dizer quanto ela vale. E a métrica que melhor explica o valor de uma plataforma dessas não é o prêmio intermediado no exercício. É o estoque de relações consentidas: quantos titulares autorizaram o compartilhamento, com que amplitude, por quanto tempo e com que taxa de renovação.

O consentimento do segurado deixa de ser requisito de conformidade e passa a ser componente de avaliação.

Convém entender bem a natureza desse ativo, porque ela não é a de um contrato de carteira. O consentimento é manifestação livre, informada, prévia e inequívoca do titular, pelo art. 2º, VII, da Resolução CNSP nº 415/2021. O art. 11, § 1º, III, limita a sua validade a doze meses. O § 3º do mesmo artigo proíbe obtê-lo por contrato de adesão, por formulário com aceite previamente preenchido ou de forma presumida. E o art. 16 assegura a revogação a qualquer tempo, por procedimento seguro, ágil, preciso e conveniente, com efeito imediato.

Isso significa que o consentimento não se transfere e não se leva. Ele não é propriedade de quem o recebeu, não integra um acervo alienável e não acompanha o titular de plataforma em plataforma. Ele é dado, individualmente, a cada sociedade receptora, e caduca em doze meses se não for renovado.

É um ativo arrendado, não adquirido. E é assim que deve permanecer, porque o contrário seria tratar a vontade de uma pessoa como bem negociável entre empresas.

Dessa natureza decorrem duas consequências que organizam todo o resto deste ensaio.

A primeira é que o consentimento se captura, nunca se toma. Nenhuma plataforma pode subtrair de outra os consentimentos que ela obteve. Só pode obter os seus. A disputa é por autorização, uma a uma, e se renova a cada doze meses.

A segunda é que o titular pode autorizar mais de uma plataforma ao mesmo tempo. Nada na norma o impede, e essa é a forma real de comparar: o cliente concede consentimento a duas ou três, observa qual delas de fato lhe serve e decide, na renovação, onde permanecer. A concorrência não se dá pela mudança de endereço dos dados. Dá-se pela convivência de autorizações simultâneas e pela não renovação daquilo que não entregou valor.

Há inclusive uma proteção pouco notada para quem chega depois. O art. 16, § 2º, veda à sociedade transmissora de dados propor ao cliente a revogação do consentimento, salvo suspeita justificada de fraude. O incumbente não pode pedir ao seu cliente que cancele a autorização dada a um concorrente.

 

A regra das infraestruturas de mercado

Há um padrão que se repete em toda transição infraestrutural, e que ajuda a ler o que está acontecendo.

Quando o Estado ou o regulador impõe abertura e interoperabilidade a uma camada, essa camada se torna comum. Perde diferenciação, perde margem e vira custo. O valor não desaparece: ele migra para a camada imediatamente adjacente, aquela que permaneceu proprietária e que passa a organizar o acesso à camada aberta.

A certificação digital brasileira ilustra o mecanismo. A ICP-Brasil padronizou a emissão do certificado e, ao fazê-lo, transformou o certificado em commodity de preço decrescente. O valor migrou para quem organizou o uso do certificado: as plataformas de assinatura, de guarda e de validação, que capturaram a relação com o usuário e a recorrência que o emissor perdeu.

O Pix repetiu o padrão. A transferência virou gratuita, instantânea e indistinguível entre instituições. O valor migrou para a interface onde o pagamento é iniciado e para os serviços que se apoiam nela, do crédito ao comércio embarcado.

O Open Insurance está no mesmo movimento, e é importante entender exatamente onde ele parou. A norma abriu o transporte do dado: o compartilhamento é obrigatório entre participantes, padronizado por interface e condicionado ao consentimento. O que a norma não abriu foi a camada seguinte, a que transforma dado transportado em visão compreensível e em recomendação. Essa camada permaneceu facultativa, pelo art. 47, e, portanto, proprietária.

É previsível, então, onde o valor se acumula. Não no dado, que é obrigatório e comum. Na curadoria do dado, que é facultativa e privada. Minhas Proteções não é uma novidade tecnológica: é a primeira ocupação organizada da camada onde o valor estava se acumulando desde 2023.

Essa leitura tem uma consequência que vale enunciar com clareza. A pergunta relevante para o setor não é quem constrói a melhor tela. É quem está habilitado a operar na camada de curadoria, porque só quem está habilitado recebe o consentimento que a alimenta. Aí se decide onde o valor vai se depositar nos próximos 20 anos.

Manuel Matos é autor de Da Intermediação à Infraestrutura (Editora Roncarati, 2026). Quatro décadas dedicadas à organização do mercado de seguros por tecnologia e articulação institucional.

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