Mudanças à vista na Lei de Falências: impressões preliminares do PL 4.906/26 – Relatório Reservado

O que precisa ser dito

Mudanças à vista na Lei de Falências: impressões preliminares do PL 4.906/26

  • 20/08/2026
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O PL 4.906/2026 apresenta uma mudança de paradigma silenciosa. Ao propor a inclusão dos artigos 47-A a 47-F na Lei de Recuperação de Empresas, o texto não apenas codifica práticas de governança corporativa. Ele propõe alterações na balança de riscos para qualquer management team que enfrente problemas financeiros, aproximando o sistema brasileiro de insolvência do contexto histórico que culminou na promulgação do Chandler Act de 1938 nos EUA, ocasião em que uma tentativa legislativa de moralizar o processo veio acompanhada de efeitos adversos.

A coluna de hoje será dividida em duas grandes partes. Primeiro, apresentaremos uma visão panorâmica do projeto. Em seguida, examinaremos suas boas intenções e os riscos que identificamos nesta primeira leitura, separando, na medida do possível, o sutil do espesso.

A topografia do Projeto

Ao que parece, o PL propõe a passagem do devedor por um autêntico purgatório, no qual deverá fiscalizar os próprios atos. À semelhança de uma peregrinação pela Trilha de Santiago de Compostela, a conduta do devedor e de seus gestores ao longo do percurso definirá sua passagem pelos portões da redenção ou da tormenta:

  • Art. 47-A (A jornada do herói começa aqui): Define o estado de “situação de crise econômico-financeira”. Estabelece indicadores objetivos, como deterioração de liquidez, quebra de covenants financeiros, inadimplência tributária e fluxo de caixa negativo. O dispositivo ativa o regime especial de deveres legais muito antes de a empresa pedir recuperação ou falir.
  • Art. 47-B (Morde e assopra): É o coração da mudança de paradigma. O legislador cria um ciclo cármico para o administrador. Por um lado, “morde” ao estabelecer que, verificada a crise do art. 47-A, os gestores têm o dever absoluto e tempestivo de adotar medidas de diligência. A advertência vem logo em seguida, com a presunção relativa de culpa grave caso falhem. A partir desse momento, o ônus da prova se inverte. Por outro lado, “assopra” ao oferecer a única saída lógica e imediata para essa pressão: o ajuizamento de uma cautelar de mediação (prevista no art. 20-B da LRE). Ao buscar o Judiciário para suspender execuções por até 60 dias, o devedor ganha um período de graça. O problema é que a mediação extrajudicial perde seu caráter voluntário e de boa-fé para se transformar em moeda de defesa processual. O gestor não se senta à mesa porque quer negociar, mas porque precisa de um escudo legal.
  • Art. 47-C (Vigiar, punir e o escudo das boas práticas): Elenco de medidas que o gestor deve adotar para se proteger da culpa grave. Cria um porto seguro burocrático, exigindo desde relatórios técnicos de viabilidade até cronogramas de governança. O ponto de tensão mora no §3º, que torna obrigatória a elaboração de um diagnóstico econômico-financeiro. Sem esse papel, assinado por profissional habilitado, a presunção de culpa do artigo anterior não se afasta. A lei confunde gestão de crise com produção de prova documental para resguardo de responsabilidade pessoal.
  • Art. 47-D (Um porto nem tão seguro): Lista as hipóteses que destroem a presunção de diligência (fraude, violação de deveres fiduciários, conflito de interesses, dissipação patrimonial). O escudo do art. 47-C não protege quem agiu com dolo ou má-fé objetiva.
  • Art. 47-E (Entre a cruz, a espada e a redenção): Afirma que a responsabilidade do gestor não pode ser presumida apenas pelo atraso no pedido de RJ, salvo se caracterizada a omissão das ações de diligência anteriormente exigidas. É uma safeword não muito firme. O juiz não pode punir pelo atraso, mas pode punir brutalmente pela ausência dos papéis do art. 47-C durante esse atraso. A ameaça punitiva apenas muda de endereço.
  • Art. 47-F (Blindagem limitada e que não é à prova de fuzil regulatório): Garante que o aparato normativo não se sobrepõe às regras do BACEN, CVM, SUSEP e ANS. É uma válvula que mantém as agências como senhoras absolutas do risco sistêmico, mas não afasta o manto de culpa pessoal do gestor perante a lei de recuperações sob este prisma.

O sutil: a visível boa intenção do texto e de suas referências

O projeto nasce de um diagnóstico acertado: nosso sistema atual é marcadamente reativo. A Recuperação Judicial tende a ser proposta tardiamente, quando o tempo e o caixa já se esgotaram. De forma corajosa, o PL encara o elefante na sala e tenta navegar pela temida “fase de pré-insolvência”, isto é, o surgimento dos primeiros sintomas que já justificariam a administração de remédios amargos para impedir a metástase.

Nesse cenário, o PL aspira antecipar a chegada da Nova Era de Aquário para o mercado, com a introdução de elementos estruturais de governança e planejamento resumidos abaixo:

  • Detecção precoce e resposta tecnicamente estruturada: A articulação entre os arts. 47-A, 47-B e 47-C procura deslocar a disciplina da crise para um momento anterior à insolvência consumada. O art. 47-A identifica sinais objetivos de deterioração econômico-financeira; sua verificação aciona, nos termos do art. 47-B, deveres específicos de diligência; e o art. 47-C traduz esses deveres em providências verificáveis, como diagnóstico especializado, avaliação de viabilidade e cronograma de governança. O mérito do modelo está em exigir que a administração reconheça tempestivamente os indícios de crise, produza informação qualificada e organize uma resposta compatível com sua gravidade, em vez de aguardar passivamente o esgotamento da liquidez ou a inviabilidade da empresa.
  • Proteção da decisão empresarial informada: O segundo avanço consiste em afastar a equiparação automática entre insucesso econômico e culpa grave do administrador. O art. 47-E impede que a responsabilização decorra apenas do atraso no pedido de recuperação judicial, enquanto o art. 47-D exclui a proteção quando houver fraude, conflito de interesses ou violação deliberada de deveres. Lidos em conjunto com as diligências previstas no art. 47-C, esses dispositivos aproximam o projeto da business judgment rule: preservam o espaço legítimo para a assunção de riscos empresariais quando a decisão é tomada de boa-fé, sem interesse conflitante e com base informacional adequada, sem imunizar condutas desleais ou gravemente negligentes. O que se exige da Administração não é o acerto, mas o emprego de um processo decisório honesto e tecnicamente fundamentado em busca do melhor resultado.

O espesso: preocupações preliminares com o PL

Convém delimitar, desde logo, o alcance destas considerações. Elas não se dirigem ao mérito das agendas incorporadas pelo PL, que são positivas e convergem com as melhores práticas internacionais. A nossa preocupação reside no modo como os novos dispositivos poderão ser interpretados e aplicados pelo Judiciário.

Diferentemente da reforma anterior da Lei 11.101/2005, que positivou soluções já assentadas, este PL introduz temas controvertidos e lhes associa consequências pesadas no plano da responsabilidade dos administradores. Ele chega ao Congresso num momento de extrema angústia punitiva, quando o mercado ainda digere as crises da Raízen, Light, Oi, Americanas e Banco Master.

No atual clima de “caça às bruxas”, uma lei que procura normatizar a conduta de gestores em zona de crise corre o perigo de ser capturada por pautas de viés inquisitorial. O projeto pretende estimular a diligência, mas uma leitura isolada do art. 47-B pode inverter a lógica anunciada: a disciplina concebida para afastar a culpa grave pode converter-se, na prática, em presunção de culpa. O paralelo histórico a seguir mostra por que esse risco não é meramente retórico.

 

O paralelo do Chandler Act e a mudança de figura

Após o Crash de 1929, a fúria pública contra a impunidade dos magnatas das ferrovias tomou conta dos EUA. A resposta do Congresso veio em 1938 com o Chandler Act, uma reforma que visava endurecer as regras e moralizar as reorganizações empresariais.

O foco da legislação era caçar os trustees (figuras ontologicamente próximas aos administradores judiciais de hoje), administradores e os grandes advogados dos devedores, acusados de se valerem do Judiciário para levar vantagem e proteger os construtores das ferrovias em detrimento dos credores. Foi então que começaram os movimentos de reforma da Lei de Falências. O espírito do Chandler Act foi exigir mais documentos, ampliar os poderes de fiscalização e instituir um regime de punição.

Esse aumento brutal da supervisão e da exposição pessoal tornou o procedimento judicial menos atraente para as grandes empresas. Muitas preferiam padecer na crise a buscar o auxílio do Judiciário nos novos termos, e o número de reorganizações falimentares (bankruptcy reorganizations) caiu. A válvula de escape foi interna ao próprio Chandler Act: em vez do Chapter X, desenhado para grandes reorganizações e marcado pela presença de trustee independente, participação da SEC e fiscalização intensiva, devedores de maior porte passaram a recorrer ao Chapter XI.

Este último havia sido concebido como um rito mais simples e barato para composições com credores quirografários, especialmente adequado a pequenos devedores e pequenas empresas, mas acabou sendo apropriado por companhias maiores justamente porque preservava maior espaço para a administração e reduzia a devassa institucional.

O sistema só voltou a respirar décadas depois, com o Bankruptcy Code de 1978, que fundiu em um único Chapter 11 os antigos caminhos de reorganização e abandonou a separação rígida entre grandes e pequenos devedores. Não seria exato afirmar que o atual Chapter 11 é mera reprodução do antigo Chapter XI, pois a reforma consolidou matérias antes distribuídas entre diversos capítulos e construiu um regime novo.

Ainda assim, a escolha institucional é reveladora: o modelo que prevaleceu foi muito mais próximo da experiência prática do Chapter XI – com a administração permanecendo, em regra, no comando como debtor in possession – do que da tutela invasiva do Chapter X. Em certo sentido, a prática havia dado o seu veredito antes do legislador: o procedimento originalmente pensado para os pequenos “pegou” entre os grandes e forneceu parte decisiva da arquitetura do Chapter 11 moderno.

A experiência do Chandler Act revela, portanto, um resultado paradoxal: quanto mais invasivo e punitivo se tornou o regime destinado às grandes reorganizações, maior foi o incentivo para que os devedores procurassem caminhos menos expostos. Essa lição ilumina um fator adicional e severo do projeto brasileiro: o pecado de misturar duas agendas distintas. De um lado, a indução de mecanismos de mediação preventiva (art. 47-C, IV); de outro, a ameaça de punição civil pesada. É exatamente nessa combinação que mora o perigo do PL 4.906.

A lei brasileira atual adere ao sistema debtor-in-possession com exigências moderadas. O PL importa a face rígida do Chandler Act. Ao estabelecer indicadores vagos de crise no art. 47-A (como “endividamento excessivo”) e ameaçar com culpa grave se o checklist do art. 47-C não for seguido à risca, o processo deixa de ser um instrumento de salvação da empresa e se torna a porta de um tribunal de inquisição.

A recente inclusão da mediação no escopo da recuperação judicial é um avanço que exige confiança e transparência. Se os gestores passarem a enxergar a mesa de mediação não como uma oportunidade de negociação, mas como uma formalidade obrigatória para afastar a culpa prevista no art. 47-B, a disposição para negociar tenderá a diminuir vertiginosamente.

Quem vai se sentar para mediar se a mesa vira um palco para a contraparte acusar a diretoria de inadimplência técnica? A exemplo do que foi documentado no Chandler Act, diante do aumento do risco pessoal, o administrador agirá por autopreservação: vai protelar a admissão da crise, operar o negócio até o colapso terminal e, ao final, preferir a falência silenciosa ao escrutínio punitivo.

 

Conclusão: o novo ouro e a cirurgia legislativa

Nossa preocupação com o PL é que o sistema, concebido para salvar a atividade econômica, seja sequestrado por obrigações burocráticas e por um ambiente de temor à responsabilização. A história oferece uma última imagem para o risco de transformar uma promessa de cura em fonte de novos danos:

No fim do século XIX, a diacetilmorfina foi comercializada como analgésico sob o nome de “Heroin” e chegou a ser administrada para tratar a tosse de crianças. A promessa era terapêutica; a experiência mostrou que nada havia de heroico na heroína. Diz-se que a história não se repete, mas rima.

Hoje, estamos diante de uma nova euforia tecnológica, comparável à febre das estradas de ferro: uma possível bolha de inteligência artificial alimenta uma verdadeira corrida do ouro ao Vale do Silício, em busca da “singularidade”, expressão que poucos conseguem definir com precisão. Essa cruzada quase religiosa em direção à AGI mobiliza bilhões em infraestrutura, data centers e capital de risco. Com isso, aumenta a probabilidade de excessos, correções abruptas de mercado e falhas de gestão que terão de ser enfrentadas pelo sistema de insolvência. É justamente neste momento que escolhemos submeter esse arcabouço a uma cirurgia de alta complexidade?

Por maiores que sejam a insatisfação popular e a sede punitiva despertadas pela condução de casos recentes, é infinitamente preferível que grandes empresas brasileiras atravessem processos formais de correção e ajuste do que empurrá-las para um regime de informalidade e ocultação. Se reproduzirmos a lógica do Chandler Act, as empresas terão ainda mais incentivos para esconder suas crises, evitando a fiscalização e o massacre pessoal de seus gestores. O rigor punitivo fracassou na década de 1930; em vez de sanear o sistema, asfixiou a economia.

Nosso regime falimentar já se alinha à arquitetura moderna do Bankruptcy Code norte-americano. Não podemos cometer o disparate de recuar na evolução histórica do sistema. A reforma pode aprimorar os incentivos à diligência, mas deve fazê-lo sem converter prevenção em coerção e governança em prova defensiva. Afinal, a diferença entre o remédio e o veneno está, quase sempre, na dosagem.

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